Os orçamentos participativos como instrumento de participação popular na efetivação das políticas públicas

AutorGabriela Soares Balestero
CargoAdvogada militante graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006. Mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Sul de Minas
Páginas45-76
DOI: 10.5102/prismas.v8i1.1196
Os orçamentos participativos como
instrumento de participação popular na
efetivação das políticas públicas
Gabriela Soares Balestero1
Resumo
A valorização da democracia direta é objeto do debate político mundial. A
repulsa da população pela política e pelas atuais formas de democracia representa-
tiva traz a reexão sobre a necessidade da participação direta popular no que tange
à destinação das verbas públicas com a nalidade de propiciar a efetivação de po-
líticas públicas. Ao analisar os orçamentos participativos, ressalta-se a necessidade
de valorizar a democracia direta participativa, de maneira a dotar de legitimidade
as decisões oriundas do poder público bem como atender os problemas da comu-
nidade.
Palavras-chave: Democracia direta. Repulsa. Orçamentos participativos. Partici-
pação popular. Democracia.
1 Introdução
No presente estudo, será analisada a possibilidade de melhoria na efetivação
de políticas públicas mediante a participação direta dos cidadãos na elaboração da
proposta orçamentária e a destinação dos recursos públicos.
A elaboração do orçamento municipal é uma atribuição do Poder Executi-
vo, pois é o responsável pela apresentação de uma proposta orçamentária à Câmara
Municipal de Vereadores, a qual decide sobre as alterações possíveis.
1 Advogada militante graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
Mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas,
especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Faculdade de
Direito do Sul de Minas. Endereço eletrônico para contato: gabybalestero@yahoo.com.br.
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Gabriela Soares Balestero
Destaca-se que a Constituição Brasileira de 1988 pretende possibilitar a su-
peração das desigualdades sociais e regionais por meio do progressivo aprofunda-
mento da democracia participativa, social, econômica e cultural, só possível com
o fortalecimento da esfera pública política, de uma opinião pública livre e de uma
sociedade civil organizada e atuante.
Portanto, para assegurar a ecácia e a efetividade dos direitos fundamen-
tais, bem como a participação mais ativa da população, o agente público pode
aferir prioridades acerca dos investimentos públicos diretamente com a popu-
lação, apresentando posteriormente tais propostas orçamentárias à Câmara Mu-
nicipal.
Nesse sentido, a população passaria a ser corresponsável pela elaboração
dos orçamentos públicos bem como pela destinação das políticas públicas, no sen-
tido de limitar o uso indiscriminado da coisa pública pela administração e propor-
cionar a melhoria do funcionamento da democracia participativa.
Portanto, o objetivo deste artigo é discutir a importante experiência do or-
çamento participativo como fortalecimento do poder local e instrumento de in-
centivo à participação direta dos cidadãos, utilizando-se a teoria procedimentalista
de Jürgen Habermas, e apresentando pontos positivos e negativos que necessitam
ser reformulados no modelo brasileiro.
2 Os fatores de crise da democracia
Em nosso país, há entraves para a consolidação das instituições democráti-
cas, pois a experiência constitucional brasileira revela um sistema econômico ex-
cludente e perverso, no qual há ainda a predominância de uma classe dominante,
elitista, que concentra riquezas e obstaculariza as reformas sociais.
Os fatores de crise compreendem: a) globalização; b) complexidade; c) ris-
co; d) crise do princípio representativo; e d) fenomenologia do reuxo.
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A globalização2 é um fenômeno social, econômico, político, além de uni-
versal, pois desloca muitas decisões para fora do país, havendo, nesse sentido,
uma interpenetração entre os níveis local e global, passando a política interna
a ser inuenciada por fatores externos, restringindo a autonomia e a liberdade
popular.
A complexidade é a diculdade de adaptação da democracia em uma
sociedade complexa. Segundo Ulrich Beck3, a sociedade de risco “[...] designa
um tipo de sociedade que se tornou consciente do paradoxo do conhecimento
cientíco, ou seja, de que a produção de novos conhecimentos gera novas in-
certezas”.
Há o confronto entre a democracia e a tecnocracia, havendo dúvidas quanto
à competência e à capacidade do povo em suas decisões. Portanto, a democracia é
desaada a resolver temas que fogem à cognição da própria ciência.
A democracia encontra-se abalada e, ao mesmo tempo, desaada diante de
tais situações no que tange à sua capacidade para solucionar questões que fogem
ao controle da própria ciência experimental e tecnológica. Como exemplo dessa
situação, destaca-se a crise econômica atual, ocasionada pela tecnocracia que, sem
forças sucientes para trazer soluções, busca a política que, mesmo abalada, possui
o encargo de solucioná-la.
2 “Em síntese, a globalização gera a contestação da primazia do Estado como único agente de
regulação política, como pólo ilhado denidor da prática governamental. A concorrência
com agências e forças econômicas transnacionais e o impacto produzido por diretrizes
de ação tomadas em razão do conglomerado de interesses econômicos do setor privado
internacional e dos Estados hegemônicos são, pois, as causas diretas do descompasso
entre os conceitos de soberania estatal e governabilidade. É necessário, portanto, insistir
na tese da necessidade do Estado, ainda que em contextos de diluição do conceito clássico
de soberania. Ao Estado cabe ainda encontrar um pouco relativamente estável a partir
do qual se possam viabilizar, em termos pragmáticos, estratégias adaptativas que evitem
transformá-lo de ‘primário’ em ‘precário.” PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional
democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 121-122.
3 PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2008. p. 127.

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