Participação de estrangeiro em atividades partidárias ou propaganda eleitoral (art. 337)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas115-120

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Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

Objetividade jurídica - O livre exercício da propaganda eleitoral e do voto, além da soberania nacional.

Sujeito ativo - Crime próprio, uma vez que somente poderá ser cometido por determinadas pessoas elencadas no dispositivo, qual seja, o estrangeiro ou o brasileiro que não estiver no gozo de seus direitos políticos, além do responsável por emissora de rádio, jornal ou televisão.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Participar o sujeito ativo de atividade partidária. A maneira pela qual vem redigido o dispositivo demonstra a amplitude do delito, na medida em que haverá a infração penal com a efetiva participação "em atividades partidárias". Por atividade partidária entende-se qualquer manifestação tendente a realizar o processo eleitoral. Assim, são citáveis, à guisa de exemplo, os comícios, as entrevistas, as reuniões em sede de partido político, a organização de passeatas, o exercício de funções dentro do diretório, atuação em convenções etc. Procura-se, com isso, preservar a soberania nacional, livrando-a da ingerência de estrangeiros nos assuntos somente pertinentes aos nacionais, mormente no caso de eleições de seus representantes. Segue-se a regra prevista na própria Constituição Federal e em outros dispositivos da legislação extravagante, como é o caso do Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80), que segue essa ideologia.

Estrangeiro é o alienígena, não naturalizado; brasileiro que não esteja no gozo de seus direitos políticos é aquele enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Constituição Federal, assim discriminadas: I -

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cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapaci-dade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa.

A norma é rigorosa, ao impor a proibição da participação dos referidos agentes em atividade político-partidária tanto em locais abertos quanto fechados. Nem mesmo o exercício de funções burocráticas, no interior de um escritório de partido, por exemplo, e desde que revestidas de caráter político-partidário, é admitido.

Incluem-se como sujeitos ativos do delito os responsáveis por emissoras de rádio ou de televisão que...

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