Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

AutorBenedito Rodrigues Pontes
Páginas389-412

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A participação nos lucros ou resultados é a modalidade de remuneração variável mais comumente aplicada pelas companhias. Ela tem inúmeras vantagens: está amparada por lei, é isenta de encargos trabalhistas, permite alteração de critérios anualmente e não constitui risco da habitualidade, ou seja, de incorporação ao salário. Verificaremos a seguir os aspectos da lei e posteriormente a metodologia e aplicação.

A LEGISLAÇÃO QUE AMPARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A participação nos lucros ou resultados era praticada por várias empresas. Como o assunto não estava regulamentado, essa participação era considerada como remuneração, e, portanto, sujeita a todos os encargos trabalhistas e previdenciários sobre a parcela, além do risco de incorporação ao salário. Como a participação era sujeita aos encargos, do total previsto, o trabalhador recebia, aproximadamente, a metade, uma vez que a outra metade correspondia aos encargos trabalhistas e previdenciários. Dessa forma, se a empresa desejasse distribuir 10% dos lucros ao seu pessoal, na realidade, ela estava distribuindo algo em torno de 5%, não causando o impacto desejado. Por outro lado, ao distribuir participação nos lucros por alguns anos, essa prática poderia ser entendida pelos Tribunais como "direito da habitualidade" do trabalhador e, mesmo não havendo lucro em certo ano, poderia a empresa ser obrigada a efetuar esse pagamento aos seus colaboradores, tendo em vista esse princípio. A título de exemplo, vejam duas decisões do TST, conforme Benedito Calheiros Bomfim:

"Participação nos lucros. Semestralidade. Habitualidade. Gratificação semestral. Súmula n. 253/TST - Participação nos lucros, paga semestral e habitualmente, integra-se ao salário, sendo-lhe aplicável o entendimento contido na Súmula n. 252, deste Colendo TST. Ac. TST 2a T. (ED RR 1365/90.4), Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU 5.8.91, pág. 10094."

"Gratificação de balanço. Inexistência de lucros. O pagamento da gratificação a título de participação nos lucros tem como pressuposto a existência de lucros; à míngua destes não há que falar em sua incorporação ao

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salário, ainda que pago com habitualidade. Ac. TST SDI (E RR 3774/89.1), Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJU 20.11.92, pág. 21731"1.

Havia, portanto, o risco dessa parcela, que seria flexível, vir a ser incorporada ao salário. Sob esses dois ângulos de análise, mesmo que na contramão da história, quando governos de outros países buscam des-regulamentações, no caso brasileiro era necessária uma regulamentação pelo Governo sobre esse assunto. Bastava, no entanto, uma legislação muito simples: que sobre a participação nos lucros ou resultados não incidissem encargos trabalhistas ou previdenciários e não se constituíssem em salário, portanto, não se aplicando o princípio da habitualidade. A tão sonhada regulamentação desses dois pontos aconteceu, mas na esteira foram regulamentadas, também, outras questões.

Com a medida provisória fica claro que a participação nos lucros ou resultados não integra remuneração, portanto, não prevê qualquer incidência de encargos trabalhistas e sobre ela não se aplica o princípio da habitualidade.

A regulamentação da participação dos resultados teve vários méritos, mas talvez o maior tenha sido o de provocar um debate nacional sobre o assunto. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, desde 1946, e foi novamente estabelecida na de 1988, no Capítulo II dos Direitos Sociais:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei."

Em 20 de dezembro de 1994, o Governo Federal regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados pela Medida Provisória n. 794, que foi sucessivamente reeditada mensalmente, até que em 19.12.2000 foi finalmente transformada em Lei sob o n. 10.101:

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Lei n. 10.101 de 19 de dezembro de 2000 (DOU 20.12.2000)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo àprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

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Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

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Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na...

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