Partes e Procuradores

AutorMauro Schiavi
Páginas92-120
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MAURO SCHIAVI
Capítulo V
Partes e Procuradores
1. Da contagem dos prazos processuais
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito. (NR)
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 219, estabelece que somente
serão considerados os dias úteis na contagem dos prazos processuais. Com efeito,
dispõe o referido dispositivo legal:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos pro-
cessuais.”
Recentemente, o TST, por meio da IN n. 39/16 entendeu inaplicável o art.
219 do CPC ao processo do trabalho, pois o art. 775, da CLT determinava que os
prazos fossem contínuos. Com efeito, dispõe o art. 2o, III, da referida instrução:
“Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência
de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
(...) III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis).”
Diante da negativa do TST em admitir a contagem dos prazos em dias úteis,
foi alterada a CLT, para incorporar ao processo do trabalho a inovação do CPC.
Doravante, a partir da vigência da nova redação do art. 775, da CLT, os prazos, na
Justiça do Trabalho, serão computados em dias úteis.
Há argumentos favoráveis e desfavoráveis à contagem dos prazos em dias úteis:
São desfavoráveis:
a) alonga o curso do processo, prejudicando o princípio da duração razoável
do processo;
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A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
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b) princípio da celeridade do processo do trabalho;
c) não ser favorável ao reclamante;
São favoráveis:
a) uniformização da contagem dos prazos processuais em compasso com as
Justiças Estadual e Federal;
b) propiciar o direito ao descanso dos advogados;
c) não prejudica a duração razoável do processo.
Doravante, no processo do trabalho, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17,
os prazos serão computados em dias úteis.
Nos termos dos parágrafos do referido art. 775, da CLT combinado com o art.
765, da CLT, os prazos podem ser prorrogados nas seguintes situações, pelo tempo
estritamente necessário:
a) quando o juízo entender necessário;
b) em virtude de força maior, devidamente comprovada;
c) incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito.
Não obstante, os prazos de natureza peremptória ou fatal, como o prazo recursal,
exceto em caso de força maior, não podem ser alterados pelo juiz.
A Lei n. 13.545, de 19 de dezembro de 2017, acrescenta à CLT o art. 775-A.
Com efeito, diz o referido dispositivo:
“Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos
por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advo-
cacia Pública e os auxiliares da Justiça 2 exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput deste artigo. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audi-
ências nem sessões de julgamento.”
Diante do referido dispositivo legal, haverá a suspensão dos prazos processuais
entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive com suspensões de audiências e
julgamentos. Doravante, a questão está disciplinada da mesma forma que disciplinou
Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que provocam a paralisação
do curso do prazo processual. Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo
correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo
que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, recomeçando a ser feita quando
cessar a causa determinante da paralisação(92).
(92) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.
p. 223.
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