Partes e Procuradores

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas90-106

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1. Da contagem dos prazos processuais

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I – quando o juízo entender necessário;

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conlito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (NR)

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 219, estabelece que somente serão considerados os dias úteis na contagem dos prazos processuais. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:

“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

Recentemente, o TST, por meio da IN n. 39/16 entendeu inaplicável o art. 219 do CPC ao processo do trabalho, pois o art. 775, da CLT determinava que os prazos fossem contínuos. Com efeito, dispõe o art. 2º, III, da referida instrução:

“Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis).”

Diante da negativa do TST em admitir a contagem dos prazos em dias úteis, foi alterada a CLT, para incorporar ao processo do trabalho a inovação do CPC. Doravante, a partir da vigência da nova redação do art. 775, da CLT, os prazos, na Justiça do Trabalho, serão computados em dias úteis.

Há argumentos favoráveis e desfavoráveis à contagem dos prazos em dias úteis:

São desfavoráveis:

a) alonga o curso do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do processo;

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b) princípio da celeridade do processo do trabalho;

c) não ser favorável ao reclamante;

São favoráveis:

a) uniformização da contagem dos prazos processuais em compasso com as Justiças Estadual e Federal;

b) propiciar o direito ao descanso dos advogados;

c) não prejudica a duração razoável do processo.

Doravante, no processo do trabalho, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, os prazos serão computados em dias úteis.

Nos termos dos parágrafos do referido art. 775, da CLT combinado com o art. 765, da CLT, os prazos podem ser prorrogados nas seguintes situações, pelo tempo estritamente necessário:

a) quando o juízo entender necessário;

b) em virtude de força maior, devidamente comprovada;

c) incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Não obstante, os prazos de natureza peremptória ou fatal, como o prazo recursal, exceto em caso de força maior, não podem ser alterados pelo juiz.

A Lei n. 13.545, de 19 de dezembro de 2017, acrescenta à CLT o art. 775-A. Com efeito, diz o referido dispositivo:

“Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça 2 exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

Diante do referido dispositivo legal, haverá a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive com suspensões de audiências e julgamentos. Doravante, a questão está disciplinada da mesma forma que disciplinou o Código de Processo Civil de 2015.

Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que provocam a paralisação do curso do prazo processual. Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, recomeçando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralisação90.

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Como exemplos de suspensão, temos as férias e o recesso forense. Quanto ao recesso forense, cumpre destacar que há controvérsia sobre sua natureza jurídica de ser, efetivamente, suspensão dos prazos processuais.

Nos termos da Lei n. 5.010/66, que criou o recesso forense na Justiça do Trabalho, em seu art. 62, atribuiu-se ao recesso, que se realiza entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, a natureza jurídica de feriado. Sendo feriado, não há supensão do trabalho. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a natureza jurídica do recesso forense como de suspensão dos prazos processuais, conforme a sua Súmula n. 262, in verbis:

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 209 da SBDI-1) – Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005.

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula n. 262 – Res. n. 10/1986, DJ
31.10.1986) II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.” (ex-OJ n. 209 da SBDI-1 — inserida em 8.11.2000)

De nossa parte, o recesso da Justiça do Trabalho fica mantido, mesmo diante da disposição do art. 775-A, da CLT, já que o recesso tem natureza de férias forense.

2. Das custas

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:

(...). (NR)

O presente dispositivo fixa limites mínimos e máximos para as custas processuais no processo trabalhista.

Na verdade, a novidade se dá apenas quanto ao valor máximo das custas processuais, pois o valor mínimo já estava fixado anteriormente.

A tarifação do valor máximo das custas tem por finalidade não obstar o acesso à justiça da parte sucumbente, principalmente, do reclamado.

Não houve, aqui, fixação de sucumbência recíproca, mantendo-se o critério tradicional de que havendo sucumbência parcial, quem deve recolher as custas é o reclamado.

Nesse sentido, destacamos a visão de Hélio Estellita Herkenhoff Filho91:

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“Foram mantidas as bases de cálculo contidas nos incisos de I a IV, do art. 789 da CLT. Também foi mantido o preceito legal que enuncia que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado, devendo constar da sentença (art. 832, § 2º). Ao que tudo indica, continuará a não haver sucumbência recíproca em relação às custas, uma vez que não houve alteração legal, no particular. O § 1º do art. 789 continua a preceituar que as custas serão pagas pela parte vencida. Assim, em caso de cúmulo de pedidos, bastará que um deles seja julgado procedente para que se tenha o réu como parte vencida.”

3. Justiça Gratuita

Art. 790. (...)

(...)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuiciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (NR)

Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da Justiça gratuita. Segundo a doutrina, a assistência judiciária é gênero do qual a justiça gratuita é espécie.

A Assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais.

A Justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo.

No Processo do Trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita, não foi alterada pelo presente dispositivo, e continua disciplinada no art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70, que assim dispõe:

“Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Na sistemática anterior, para fazer jus à Justiça gratuita, o empregado deveria receber salário não superior a dois mínimos ou fazer declaração de seu estado de miserabilidade, de próprio punho ou por seu advogado.

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Doravante, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que:

a) perceberem...

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