Parte prática

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas467-524
CAPÍTULO I
PARTE PRÁTICA
DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
Uma das questões mais importantes nas negociações
imobiliárias é o pleno conhecimento dos documentos utilizados.
Além do pleno conhecimento dos documentos é necessária
uma análise minuciosa desses documentos que são a alma do
negócio. Muitas vezes, um pequeno detalhe, julgado de pequena
importância, pode ser um fato causador de situações, que,
no futuro, poderá ser impugnado ou invalidado o negócio.
Em todas as negociações imobiliárias, para serem bem
resguardadas, devem, as partes, serem acompanhadas por
um bom profissional do ramo, de preferência de um advogado
conhecedor do ramo. Os negócios imobiliários envolvem
grandes custos. Assim, não devem as partes correr o risco de
uma negociação duvidosa que poderá causar sérios prejuízos,
como por exemplo: a nulidade do ato jurídico praticado por
pessoa absolutamente incapaz. O desconhecimento da docu-
mentação dos negócios imobiliários pode ser causa de graves
conseqüências na finalização da operação do negócio.
Um documento imperfeito ou de má-fé pode afetar o
negócio e levá-lo a nulidade, ocasionando, com isso sérios
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prejuízos e perda de tempo, negócios esses, muitas vezes, só
solucionado por via judicial, o que acarretará custas des-
necessárias e perda de tempo pela morosidade da justiça.
Uma documentação imperfeita, na certa, levará as partes a
graves conseqüências desastrosas.
Uma boa negociação deve ser concluída com segurança
com a obtenção de documentos perfeitos, adquiridos com
toda segurança e em obediências aos preceitos legais. É
necessário conhecer a vida dos documentos, analisá-los perante
a lei e descobrir neles as conseqüências que poderão advir.
Conceito de documento – (Do latim = documentum)
que significa mostrar, ensinar, indicar. Temos no documento
a apresentação de um fato fixado de forma permanente e
destinado a provar o alegado ou o representado de forma
idônea. É toda atividade ou coisa material destinada a
reproduzir de forma permanente o pensamento, a atividade
humana por meio de sinais, escritas, pinturas, mapas, etc. e
outros documentos quando representam algum fato, como a
fotografia, cinematográfica e a fonografia.
Conteúdo do documento - O fato que constitui a
representação nele produzido pode ser expresso ou narrativo
e isso constitui a essência do documento, podendo o seu
conteúdo ser mediato ou imediato. Podendo o fato nele
expresso ser narrativo ou dispositivo.
Requisito fundamental do documento - O requisito
fundamental do documento é a sua autenticidade, isto é, a
certeza sobre sua autoria. O documento público goza de
presunção de autenticidade, quer relativamente ao autor,
quanto ao fato materializado nele. Já os documentos
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MANUAL PRÁTICO DAS AÇÕES IMOBILIÁRIAS
particulares só em casos excepcionais são contemplados de
presunção de autenticidade.
Documento público e privado - O documento público
é aquele feito por oficial público no desempenho de sua
atividade funcional, como os atos notariais, sentenças judiciais,
etc., e que deverão ser arquivados em livros próprios, gozando
de plena autenticidade, até que se declare a falsidade ou
venha ser modificado por sentença ou lei.
O documento particular é aquele cujo autor é um parti-
cular que age formando um documento, como um contrato,
um cheque, uma nota promissória, etc.
Nos termos do artigo 410 do novo Código de Processo
Civil: Reputa-se autor do documento particular:
“Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar,
como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.”
O artigo acima declara que consiste a falsidade do
documento em formar documento não verdadeiro e em alterar

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