Parte Geral, Livro I (art. 1o ao art. 15)

AutorPaulo Bandeira
Páginas43-45

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Reclamação antiga de muitos doutrinadores encontramos agora uma divisão que, efetivamente, torna mais prático o manuseio e aplicação do Código.

O Livro I da Parte Geral, que compreende os arts. 1º ao 15, trata das Normas Processuais Civis. Insere no NCPC princípios constitucionais, como, aliás, deixa claro o primeiro artigo:

"Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."

Permanece, de forma clara, o princípio da inércia no art. 2º, que fala em "duração razoável do processo", bem como atenta para o fato de que todos os envolvidos no processo devem se comportar de acordo com a boa-fé.

"Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

No art. 12 encontramos um dispositivo que, de plano, sugeriu que seria de difícil aplicação: "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".

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Pois bem, conforme previsto, não demorou muito para a primeira alteração do texto legal, antes mesmo de entrar em vigor. Eis o novo texto:

"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." (destacamos)

Na sequência, encontramos 9 exceções à referida regra apresentada no caput:

"§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada."

O § 2º, pelo novo texto, seria perfeitamente dispensável? Há quem diga que sim. Por outro lado, há quem diga que o novo texto abre oportunidades para se encaixar "novas situações". De qualquer

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forma, certo ou errado, o julgador...

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