Paridade entre ativos e inativos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas152-153
— 152 —
Capítulo 52
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS
Possivelmente para esclarecer os interessados, a IN INSS n. 53/2011
(trata da aposentadoria especial dos servidores do INSS) alude à paridade,
um instituto técnico que, na versão original, assegurava aos aposentados
as vantagens dos ativos e que sofreu alterações com as EC ns. 20/1998,
41/2003 e 47/2005.
Cada uma das instruções normativas decorrentes dos sucessivos man-
dados de injunção que foram impetrados tratará do assunto de um modo ou
de outro. É possível que adotem esse mesmo critério e perfi lhem a ideia de
que o reajustamento anual do valor da aposentadoria especial siga a dos
demais jubilados do serviço público.
Nesse sentido, os ex-servidores, quando aposentados, são todos iguais,
e farão jus ao mesmo critério de atualização monetária dos proventos.
Obviamente, como o tema se encontra política e juridicamente sub judi-
ce, é preciso esperar para saber como fi cará.
Paridade transitória
Em relação aos servidores que optaram pelo disposto no art. 2º, § 6º,
da EC n. 41/2003, subsiste uma espécie de regra transitória que remete à
regra permanente:
“Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 40, § 8º, da Constituição Federal.”
Concedidas contemporaneamente ou posteriormente para os que ha-
viam assegurado o direito adquirido à aposentadoria especial.
Paridade mitigada
O parágrafo único do art. 6º da EC n. 41/2003, que fi xava algumas re-
gras de transição, dizia:
“Os proventos das aposentadorias concedidas conforme esse artigo serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifi car a remuneração dos servi-
dores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal” (Revogado pela EC n. 47, de 2005).

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