Parecer a Lei Nº 12.830, de 20 de Junho de 2013. Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas418-435
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MARCO ANTONIO AZKOUL
PROF. DR. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
A LEI N. 12.830/13 E FUNDAMENTOS DE SUA CONSTITUCIO-
NALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 144 § 4º E 129 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÕES DISTINTAS DO PAR-
QUET E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DIRIGIDA POR DELEGADOS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DOS DELEGADOS PARA DIRIGÍ-LA. PARECER.
CONSULTA
Formula-me a ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE PO-
LÍCIA FEDERAL, por intermédio de seu eminente Presidente Delega-
do Marcos Leôncio Ribeiro, a seguinte consulta:
“1- A Lei 12.830/13 é formalmente constitucional?
2- Independentemente da discussão sobre o poder investigatório do Ministé-
rio Público (MP), a Lei nº 12.830/13 obsta o pretenso poder investigatório do MP
ou qualquer outra investigação administrativa, como aquelas realizadas pela Receita
Federal ou CGU?
3- A carreira de delegado de polícia é jurídica?
4- Após o advento da Constituição de 1988, existe a carreira de delegado de
Polícia? E a carreira de delegado de Polícia Federal? Existe carreira única dentro da
Polícia Federal?
5- Existe hierarquia entre a carreira de delegado de Polícia Federal e demais
carreiras dentro da Polícia Federal (agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos)?
6- Vossa Excelência vislumbra alguma inconstitucionalidade na Lei
12.830/13?”.
Lembra, a entidade consulente, que há duas Ações Diretas de In-
constitucionalidade pretendendo, uma delas, declaração de inconstitu-
cionalidade parcial da lei e outra a inconstitucionalidade total:
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SEGURANÇA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA
ADIN 5043: De iniciativa do MPF, sustenta que a Lei 12.830/13 pode-
ria impedir investigações do “Parquet” (requer, cautelarmente, a suspensão da efi-
cácia do §1º do art. 2º da Lei 12.830/13; e requer a declaração da nulidade, sem
redução do texto, do §1º do art. 2º).
ADIN 5073: De iniciativa da COBRAPOL, requer a declaração de in-
constitucionalidade integral da lei. De início, sustenta a inconstitucionalidade formal
da lei (violação aos arts. 60; 61, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”, bem como art. 84,
inciso VI, alínea “a”, e ainda art. 2º, todos da CF/88). Também sustenta a incons-
titucionalidade material. A COBRAPOL também sustenta inconstitucionalidade
por ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º caput)”.
RESPOSTA
Examinei ambas as ações diretas mencionadas na consulta. Na pri-
meira, o Ministério Público procura estender o direito constitucional dos
delegados de polícia de presidir o inquérito policial, para os membros
do parquet,357 a partir de princípios que estariam implícitos; na outra, os
agentes policiais358 entendem haver uma carreira única na Polícia, não
existindo, portanto, hierarquia funcional.
357 Pedido da P.G.R. na ADIN 5043:
“48. Em conclusão,
o
poder de investigação pelo MP resulta de (i) ausência de atribuição
exclusiva à Polícia, pelo art. 144 da CF; (ii) literalidade do inciso VI do art. 129 da CF; (iii)
unidade ontológica do fato ilícito; (iv) teoria dos poderes implícitos; e (v) direito da vítima
a uma investigação pronta, completa e imparcial.
49. E, se a Constituição não atribui exclusivamente à Polícia o poder de investigar, não é
compatível com seus preceitos norma que permita interpretação no sentido de caber ape-
nas aos delegados a condução de qualquer procedimento investigatório criminal.
50. Nesse contexto, deve ser declarada a nulidade, sem redução de texto, desse comando
contido no § 1º do art. 2º da Lei 12.830/2013, de modo a preservar a atribuição de realiza-
ção de investigação criminal conferida ao Ministério Público pela Constituição”.
358 Fundamento da COBRAPOL (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Ci-
vis) na ADIN 5073:
“Ao delegado de polícia, com atribuições previstas no art. 144, §§ 1° e 4°, de dirigente
policial e condutor da apuração de infrações penais, não lhe foi dada competência de ator
processual único, vez que “às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem (...) as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”. A direção
da polícia não se confunde com o exercício de sua competência, o que denota a urgência
da declaração da inconstitucionalidade do dispositivo em exame, já que a Lei 12.830/13,
no seu comando do art. 3°, cria diferenciação não constante dos dispositivos constitucio-
nais acima citados - aliás, o próprio § 4° do art. 144 da Constituição garante a unidade da
carreira - e, além disso, macula o princípio da isonomia”.

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