Parecer do CESE à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha

AutorJorge Pegado Liz
CargoAdvogado. Membro do CESE (Bruxelas)
Páginas253-264

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Em 13 e 14 de dezembro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho, respectivamente, decidiram, nos termos do artigo 114º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR)

COM(2011) 794 final - 2011/0374 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 9 de março de 2012.

Na 479.ª reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 117 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 O CESE, que de há muito vinha pedindo uma iniciativa deste cariz, congratula-se com a proposta da Comissão e apoia a escolha do regulamento como instrumento apropriado.

1.2 O CESE entende, no entanto, que a base jurídica mais adequada seria o artigo 169º, nº 2, alínea b), e nº 4 do TFUE e não apenas o artigo 114º, para além dos artigos 38º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

1.3 Aplaude a expressa declaração da Comissão, no sentido de que, com a criação deste sistema não se visa precludir o direito de recurso aos tribunais ou de substituir o normal funcionamento dos processos judiciais, sempre que as partes a eles pretendam recorrer.

1.4 Considera, no entanto, que a proposta é tímida e até enganadora no seu título e fica muito aquém do que seria de esperar e era desejável e possível, nomeadamente, no que respeita à utilização de toda uma série de meios tecnológicos e de sistemas de informação eletrónica já existentes e experimentados com sucesso, da chamada 2.ª geração de ODR.

1.5 O CESE recomenda assim à Comissão que considere esta proposta como apenas um primeiro passo no sentido de uma efetiva resolução de conflitos em linha e desenvolva a breve prazo as potencialidades do sistema por forma a integrar toda a inovação tecnológica compatível com a certeza e a segurança jurídicas, ainda que para tanto tenha de criar «ex novo» um sistema específico e autónomo para o ODR comunitário para as transações transfronteiras.

1.6 O CESE entende que não se justifica a exclusão do sistema quer dos conflitos que não sejam meramente transfronteiriços, quer dos conflitos que não resultem exclusivamente de transações concluídas através de meios eletrónicos (conflitos offline).

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1.7 O CESE discorda que estes mecanismos possam abranger queixas de comerciantes contra consumidores.

1.8 O CESE recomenda que a possibilidade de as partes se fazerem representar por advogados ou por terceiros, designadamente por associações representativas dos interesses dos consumidores nas suas queixas online, seja expressamente acolhida.

1.9 O CESE insta a Comissão a tornar mais claro de que modo questões mais complexas que podem surgir em certos conflitos online, como a discussão de cláusulas contratuais abusivas ou a lei aplicável aos contratos, poderão ser resolvidas através da plataforma.

1.10 O CESE tem sérias dúvidas que sejam realistas os prazos estabelecidos e teme que a sua consagração de forma taxativa, aliada à previsível impossibilidade prática do seu cumprimento, contribua para o descrédito do sistema, em que um dos principais objetivos é a celeridade e a eficácia.

1.11 O CESE propõe a interconexão desta plataforma online com um «livro de reclamações online», cuja existência deveria figurar nos websites dos comerciantes em linha.

1.12 O CESE recomenda que a Comissão adote um sistema de garantia da qualidade do sistema a instituir, propõe a aposição de trustmarks (selos ou marcas de confiança), por entidades credenciadas e autorizadas, para os agentes económicos que publicitem (nos seus websites) e promovam a resolução de litígios através da plataforma e postula a inserção nos códigos de conduta da referência à resolução de litígios através desta plataforma.

1.13 O CESE recomenda que a questão do financiamento deste sistema seja abordada de modo explícito e corajoso, quando as organizações representativas dos consumidores e alguns Estados-membros estão em situação de penúria para fazer face às despesas acrescidas com a sua implementação, sendo certo que esta questão é decisiva para a garantia da imparcialidade e independência do sistema.

1.14 O CESE considera que demasiado importantes aspetos essenciais do instrumento legislativo e do funcionamento do sistema são deixados para futuros atos de execução ou atos delegados, que vão muito para além dos limites estabelecidos no artigo 290º do Tratado, com consequências na segurança e na certeza jurídica do dispositivo.

1.15 O CESE entende que o teor de diversos preceitos deve ser revisto e pode ser melhorado no sentido de os tornar mais claros, menos ambíguos e mais eficazes nas suas estatuições e recomenda à Comissão que tome em conta as suas observações na especialidade.

2. Síntese da proposta

2.1 Considerando que uma parte substancial das entidades de regulação extrajudicial de litígios de consumo (RAL) não oferece a possibilidade de os consumidores europeus efetuarem toda a tramitação dos procedimentos em linha.

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Considerando que a falta de meios de reparação eficazes para as queixas resultantes de transações transfronteiriças de consumo em linha tem consequências nefastas para os consumidores e para as empresas.

Considerando que o teor e as conclusões de inúmeros estudos encomendados sobre a matéria apontam para que exista um apoio generalizado ao desenvolvimento de ferramentas para a resolução de litígios de consumo em linha (ODR), através de uma ação a nível da UE.

Considerando que os resultados da avaliação de impacto SEC(2011) 1408 final, de 29.11.2011, apontam para que só a combinação dos dois instrumentos, RAL e ODR, pode assegurar o acesso a meios extrajudiciais imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios de consumo ligados a transações de comércio eletrónico transfronteiriças.

A Comissão, com a presente proposta de regulamento, entende estabelecer um sistema de ODR a nível de toda a UE, de modo a facilitar a resolução em linha de litígios de consumo ligados à venda de bens ou à prestação de serviços transfronteiriços por via eletrónica entre um comerciante e um consumidor.

2.2 Para tal desiderato, a Comissão utiliza como base jurídica, exclusivamente, o artigo 114º do TFUE que visa a realização do mercado interno, no sentido de:

  1. Criar uma «plataforma europeia de resolução de litígios em linha» (plataforma de ODR), sob a forma de um sítio WEB interativo, gratuito e acessível em linha, em todas as línguas oficiais da UE. Esta terá um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam...

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