Parecer

AutorIves Gandra da Silva Martins
CargoProfessor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército, ECEME, Superior de Guerra, ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal, 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (...
Páginas169-194
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P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 2 (n. 26), p. 169-194, jul./dez. 2013
ISSN 1980-775
PARECER
ARMADORES ESTRANGEIROS QUE SE REEMBOLSAM DAS DESPESAS
COM OPERADORES PORTUÁRIOS DE EMBARCADORES E
CONSIGNATÁRIOS (THC E OUTRAS) ISS É PAGO PELOS
OPERADORES ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MANAUS QUE PRETENDE COBRAR ISS NO REEMBOLSO DE TAIS
DESPESAS COM AS OPERAÇÕES JÁ INCIDIDAS PELO REFERIDO
TRIBUTO
Ives Gandra da Silva Martins
*
Universidades Mackenzie
CONSULTA
Formula-me, o consulente, por intermédio de seu diretor executivo, Cláudio Loureiro de
Souza, e de sua advogada, Maria Cecília Sandoval, a seguinte consulta:
“O consulente, abaixo representada pelo seu Diretor-Executivo e por sua
Advogada, é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada em 1907, que
representa precipuamente armadores estrangeiros de longo curso que atuam
em portos brasileiros, vem respeitosamente à presença de V. Sas. solicitar a
elaboração de parecer a respeito das questões e quesitos a seguir apresentados.
Para uma adequada compreensão da matéria a ser abordada nesta consulta,
faremos uma breve introdução sobre o escopo das atividades da classe
representada pelo Consulente.
I Das atividades dos armadores
Para fins desta Consulta, designam-se armadores aquelas pessoas jurídicas que
armam ou aprestam embarcações, próprias ou afretadas, para a execução do
transporte de cargas, a granel (soltas) ou em contêineres, entre portos
brasileiros e estrangeiros.
* Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNI FIEO, UNIFMU, do CIEE/O EST ADO DE SÃO
PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da
Magistratura do Tribunal Regional Federal 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral
(Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Do utor Honoris Causa das Universidades
de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Min ho (Portugal); Presidente do
Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão
Universitária - CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS.
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Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 2 (n. 26), p. 169-194, jul./dez. 2013
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Para a execução deste transporte de cargas, os armadores contratam diversos
serviços nas localidades em que suas embarcações atracam (realizando o que
tecnicamente se denomina escala em um porto), tais como, praticagem,
rebocadores, abastecimentos, fornecimento de víveres para tripulação, entre
muitos outros.
Requerem destaque inicialmente, (i) o serviço de agenciamento contratado pelo
armador, do qual dependem basicamente a execução de todos os demais
serviços que localmente solicitam, e (ii) os serviços de operação portuária, que
é aquele que mantém estreita relação com a presente consulta.
(i) Do Agenciamento Marítimo
Depende o armador de um representante local, que age por sua conta e ordem.
Este representante conhecido como agente marítimo por vezes pertence ao
mesmo grupo econômico do armador (e muita vezes opera sob o mesmo
nome comercial deste, como por exemplo empresa A do Brasil, como agente
do armador da Dinamarca, empresa B do Brasil Agência Marítima Ltda., como
agente do armador da França), por vezes, são agentes independentes, que
representa diversos armadores, prestando diversas modalidades de transporte
marítimo (linhas regulares ou os chamados tramp, que designa a modalidade
de transporte que vai em busca da carga onde quer que ela se encontre).
Cabe ao agente marítimo essencialmente, em nome do armador, contratar
todos os serviços necessários à operação do navio no porto (acima referidas),
assim como o angariamento de carga.
A doutrina reconhece há muito a figura do agente marítimo. De acordo com a
definição de Ripert (Droit Maritime, número 694, 742), “o armador utiliza na
exploração de navio, agentes que estabelecem relações jurídicas com terceiros.
Representando o armador, eles agem por conta destes. Os agentes terrestres
são estabelecidos nos portos onde os navios fazem escala ou terminam a
expedição marítima. Os estabelecimentos que eles dirigem são chamados na
prática comercial agências marítimas”.
(ii) Da Operação Portuária
Relativamente aos serviços de operação portuária, vale dizer que são, via de
regra, formalizados em contratos entre armadores e operadores portuários (um
determinado terminal ou porto público) e consistem em operações de carga,

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