Parâmetros Utilizados nas Avaliações de Ruído

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas30-53

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4.1. Ruído Contínuo e Intermitente

Segundo a NR-15 da Portaria n. 3.214 e a norma NHO 01 da FUNDACENTRO, o ruído contínuo ou intermitente é aquele não classificado como impacto. O ruído contínuo é aquele cujo NPS varia até 3 dB durante um período longo (mais de 15 minutos) de observação. Exemplo: o ruído dentro de uma tecelagem. Já o ruído intermitente é aquele cujo NPS tem variação igual ou maior que ± 3 dB em períodos curtos (menor que 15 minutos) e superior a 0,2 segundos (ASTETE,1978). Entretanto, as normas sobre a matéria não diferenciam o ruído contínuo do intermitente para fins de avaliação quantitativa desse agente.

4.2. Ruído de Impacto ou Impulsivo

A NR-15, anexo 2, da Portaria n. 3.214 e a NHO 01 define ruído de impacto como picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Exemplo: uma prensa que executa 30 golpes por minuto, esse ruído é considerado de impacto, pois o intervalo entre os impactos é superior a 1(um) segundo. No entanto, se o número de golpes for 70 por minuto, o ruído é contínuo ou intermitente, pois o intervalo entre os impactos é inferior a 1(um) segundo. Alguns autores definem ruído de impacto ou de impulso como aquele de duração de 0,2 segundos ou menos, com frequência de ocorrência inferior a um impacto por segundo. Se a frequência for maior que 1(um) impacto por segundo, o ruído é intermitente ou contínuo (ASTETE,1978).

Quando se utiliza a instrumentação especificada pela norma ANSI S1.4, S1.25 ou IEC 804, o ruído impulsivo ou de impacto é auto-

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maticamente incluído na medição. A única exigência é que a faixa de medição seja de 80 a 140 dB(A), e que a faixa de detecção de pulso seja de no mínimo 63 dB(A).

Não deve ser permitida nenhuma exposição para ouvidos desprotegidos a níveis de pico acima de 130 dB (C) ou 140 dB(linear.)

4.3. Dose Equivalente de Ruído ou Efeitos Combinados

Quando a exposição ao ruído é composta de dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis, devem ser considerados seus efeitos combinados, em vez dos efeitos individuais (NR-15, anexo 1, item 6). Esse efeito combinado ou dose equivalente é calculado por meio da soma das seguintes frações:

O resultado obtido não pode exceder a 1 (um).

Cn = tempo total de exposição a um nível específico.

Tn = a duração total permitida nesse nível, conforme limites estabelecidos no anexo 1 da NR-15.

Os efeitos combinados podem ser obtidos com maior precisão utilizando-se o audiodosímetro. Esse instrumento indica a dose em percentual. Assim, o limite será excedido quando este for superior a 100%.

A dose ou efeito combinado podem ser obtidos também com o medidor de NPS. Entretanto, nesse caso, o procedimento é bem trabalhoso, pois é necessário estimar ou cronometrar com exatidão os tempos de exposição a cada nível. A ACCIH recomenda o uso de medidor de NPS para obtenção da dose somente para níveis estáveis de ruído, com duração menor de 3 (três) segundos.

4.4. Fator de Duplicação da Dose

É o incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou redução pela metade do tempo de exposição (NHO-01 FUNDACENTRO). Exemplo: Na NR-15, anexo 1, o incremento de duplicação é igual a 5.

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Já a ACGIH e o NIOSH adotam incremento de 3. A maioria das normas tem adotado o fator de dupliacação 3, inclusive a NHO-01.

A maoria dos dosímetros permite realizar simultaneamente a medição com o fator de duplicação 3 e 5 dB. Normalmente, o valor da dose e do TWA ou NEN configurado para duplicação 3,0 dB é maior. As fórmulas para os cálculos do LEQ ou LAVG, TWA e NEN para fator de duplicação 3 e 5 são diferentes, conforme será visto nos itens a seguir.

As tabelas 1 e 2 apresentam estudo comparativo de dosimetrias reailizadas com fator das duplicações 5,0 e 3,0.

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De acordo com os dados das tabelas 1 e 2, os valores do TWA com fator de duplicação da dose igual a 3 foram superiores àqueles com fator de duplicação igual a 5. Desse modo, a dosimetria utilizando o fator de duplicação 3 é mais preventiva para a avaliação ocupacional do ruído. Os dados indicam que quando a variação da intensidade de ruído durante a jornada for grande, como no caso do mecânico, a diferença em dB(A) entre as dosimetrias utilizando incremento 5 e 3 serão relevantes. Todavia, quando a variação da intensidade do ruído for pequena, como no caso do tecelão, a diferença em dB(A) entre as dosimetrias utilizando incremento 5 e 3 não serão significativas.6

4.5. Nível Equivalente de Ruído

O nível equivalente de ruído é chamado de Leq (Equivalent Sound Level). Para fator de duplicação 5,costuma-se denominar como Lavg (Level Average). Qualquer que seja a denominação, é importante que o leitor compreenda o conceito.

Vamos denominar o nível Equivalente de Ruído de Leq e seu cálculo é feito a partir da equação da dose. Assim, teremos:

Onde:

D = Dose equivalente em fração decimal, ou seja, o valor obtido no audiodosímetro deve ser dividido por 100.

T = Tempo de medição

q = Fator de duplicação igual a 5 (incremento); a cada aumento de 5 dB, a energia sonora duplicará. (Vide mais informações na parte V)

Para resolução da equação, aplica-se o logaritmo na base 10 aos dois membros:

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Quando o fator de duplicação for 3,0, aplicando o mesmo procedimento, o cálculo de Leq será igual a:

O valor do nível equivalente de ruído para 8 (oito) horas é denominado TWA (weighted average sound level) e é obtido pela seguinte equação:

TWA = 16,61 x log D + 85, fator de duplicação igual a 5. (4)

TWA = 10 x log D + 85, fator de duplicação igual a 3. (5)

Exemplo 1

Um trabalhador fica exposto a ruído durante a jornada de trabalho, conforme a tabela a seguir:

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A dose de ruído ou efeito combinado para o fator de duplicação 5 é igual a:

4.6. Nível de Corte

É o nível de ruído mínimo considerado no cálculo da dose de ruído. A NHO-01 da FUNDACENTRO, recomenda utilizar nível de corte igual 80dB(A), em razão do nível de ação estabelecido pela NR-9.

O cálculo do tempo máximo de exposição...

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