O papel do juiz no processo civil moderno - O juiz e a efetividade do processo
Autor | Rachel Lopes Queiroz Chacur |
Cargo | Graduação em Direito pela Faculdade de Ensino Superior Mestrado em Educação pela Universidade do Oeste Paulista |
Páginas | 12-14 |
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Nossa era vive um paradoxo. Enquanto se avolumam as críticas à Justiça - à sua lentidão, seu hermetismo e distanciamento do povo, à sua onerosidade e à complicação do processo - nunca se verificou tamanha explosão na demanda pelo Judiciário1.
A finalidade dessa temática é apresentar os problemas técnicos do sistema processual e éticos da figura do juiz, para o aprimoramento da prestação e efetividade da tutela jurisdicional.
A doutrina pátria e estrangeira trata, com imprecisão terminológica, o conceito da efetividade, pois é um termo polissemântico e aberto - efetivar "s.m. tornar efetivo, levar a efeito, realizar" ou efetivo "adj. Que existe realmente, real, verdadeiro, positivo"2; ou mesmo utiliza a expressão efetividade do processo delimitando ao remoto caráter meramente técnico-instrumental, ao invés da precisa conceituação efetividade da tutela jurisdicional.
A efetividade da tutela jurisdicional é garantia constitucional, que assegura a adequada tutela de direito prestada pelo protetivo Estado-Juiz3, decorrendo o princípio da inafastabilidade das decisões judiciais e do resultado prático do processo4.
Vale ressaltar que alguns doutrinadores atrelam o vocábulo efetividade, verbo latino efficere, à eficácia da lei processual5.
Também o conceito de efetividade corresponde à eficácia do sistema processual, acrescida da aptidão para gerar efeitos no plano fático da sociedade6.
Para Marcacini7, a efetividade do processo "consiste na aptidão deste para realizar praticamente os fins a que se propõe", sempre objetivando alcançar as finalidades do processo, como a pacificação social e o bem comum, fundamentados nas garantias e nos princípios básicos constitucionais.
Apresenta Barbosa Moreira8 um "programa básico em prol da efetividade", em suma: a simbiose do processo como instrumento a tutelar adequadamente os direitos garantidos no ordenamento jurídico, com pouco dispêndio de tempo e útil, para alcançar o maior resultado almejado pelas partes9.
A efetividade da tutela jurisdicional é o equilíbrio entre justiça, acesso, estabilidade e celeridade10.
Os processualistas civilistas não discutem o valor- supra Justiça, estudado pelas Ciências Humanas e Jurídicas, mas precursores, como Cappelletti e Garth11, abordam a questão prática da acessibilidade ao Poder Judiciário, por vias processuais adequadas e céleres, sem prejudicar a estabilidade das relações jurídicas de uma sociedade12.
A História do Direito Romano, desde os tempos de Justiniano13, relata o problema da efetividade da tutela jurisdicional14, sempre atrelada à questão do acesso à Justiça e a sua morosidade. No entanto a efetividade da tutela jurisdicional, em sua complexidade, além desse princípio constitucional, acentua o formalismo exacerbado, a ineficiência da organização judiciária, o sistema processual-legal, os fatores socioeconômicos e a formação profissional e ética dos operadores do direito, atemporizada ao contexto social.
Nas décadas de 80 e 90, as alterações no sistema processual civil brasileiro contribuíram para a evolução técnicocientífica e a efetividade do processo. Contudo, em virtude das colaborações e abordagens nos mais variados ramos das Ciências, constata-se que a problemática da efetividade da tutela jurisdicional está além de premissas legalistas e sistemáticas. Dentre as principais críticas dos doutrinadores, está o paradoxo do instrumento justo (celeridade versus estabilidade) e a formação do juiz no Estado Constitucional e Democrático de Direito15 .
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A proposta de Barbosa Moreira16 está na razoabilidade da estabilidade e celeridade, porém essa valoração depende daquele que opera os tipos de tutela jurisdicional e tipos de procedimentos17 - o juiz.
As críticas ao recrutamento e à formação dos juízes no Brasil são enfáticas no tocante ao processo de seleção, na Organização Judiciária e na ausência de posterior aprimoramento intelectual desses magistrados à mercê da realidade social brasileira18.
As mudanças históricas e sociais reformularam o modelo da conduta positivista do juiz, em que era um mero espectador dos fatos postos em juízo e aplicador da lei, o denominado "legalismo", ou o juiz como um ditador das normas processuais e "dono" absoluto do processo em que as partes figuravam apenas como súditos do julgador, o denominado "judicialismo". Eles propuseram a ampliação distorcida dos poderes do juiz19.
A evolução técnico e científica do sub-ramo do Direito Processual Civil, pautada no certame de um Estado Democrático de Direito, estabeleceu um novo paradigma, o denominado "Juiz Diretor", em que o juiz tem a tarefa de presidir o processo e zelar pela seu saneamento, não podendo ficar alheio à realidade social, em busca da realização concreta da Justiça, posto que não é mais autoridade judiciária, mas servidor da comunidade20.
Dentre os poderes estatais, o
Poder Judiciário é o mais procurado, para a solução de conflitos, pelos "consumidores da Justiça", em virtude do contexto democrático. Esses cidadãos exigem, além do aparato estatal, também, a qualidade daqueles que os representam perante a sociedade21 . A conduta do juiz deve ultrapassar os limites da simples observância da lei e motivação fundamentada das decisões judiciais. O importante é a posição participativa do juiz no contexto social, em face das diversidades culturais e econômicas dos cidadãos, e a recriação do sistema jurídico22 aberto23, por meio de uma atividade axiológica24, sempre voltada para a realidade social e visando à efetividade da tutela jurisdicional25.
Os operadores do...
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