Papel da OIT em Matéria de Seguridade Social

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas29-33
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(1)  Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (1991). Doutor “honoris causa” pela Universidade da Amazônia (UNA-
MA). Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor Titular VII de Direito
Internacional e de Direito do Trabalho da UNAMA, Desembargador do Trabalho de carreira, do TRT da 8ª Região, presidente
honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Ocupa a cadeira n. 22 da ABDSS.
1. Introdução
1.1. Situando o tema em nível de OIT
A busca pela adequada e justa proteção social,
garantindo dignidade ao trabalhador e paz às rela-
ções entre capital e trabalho têm sido, ao longo dos
últimos 100 anos, a maior e mais engrandecedora
tarefa da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), criada em 1919, ao nal da primeira grande
guerra.
Finda a segunda guerra mundial, a Declaração
da Filadéla, a 10.5.1994, proclamou que a OIT tem
a obrigação de auxiliar os Estados a executar pro-
gramas que visem ampliar as medidas de segurança
social, a m de assegurar tanto uma renda mínima
e essencial a todos a quem tal proteção é necessária
como assistência médica completa (art. III, f).
O trabalho legislativo da OIT espelha a preo-
cupação de seus membros com as questões do
mundo do trabalho e da seguridade social.
Afora Convenções e Recomendações Inter-
nacionais do Trabalho, sua mais relevante tarefa
legislativa, a OIT tem se destacado pela edição de
importantes declarações, notadamente a adotada
em 10.7.2008, sobre justiça social para uma glo-
balização equitativa, reconhecendo, dentre seus
alcance e princípios, no art. I, A, II:
Num contexto marcado por mudanças aceleradas,
os compromissos e esforços dos Membros e da
Organização visando a colocar em prática o man-
dato constitucional da OIT, particularmente pelas
normas internacionais do trabalho, para situar o
pleno emprego produtivo e o trabalho decente
como elemento central das políticas econômicas e
sociais, deveriam basear-se nos quatro igualmente
importantes objetivos estratégicos da OIT, sobre os
quais se articula a Agenda do Trabalho Decente e
que podem resumir-se da seguinte forma:
[...]
ii) adotar e ampliar medidas de proteção social
— seguridade social e proteção dos trabalhado-
res — que sejam sustentáveis e estejam adaptadas
às circunstâncias nacionais, e particularmente,
— a extensão da seguridade social a todos os in-
divíduos, incluindo medidas para proporcionar
ingressos básicos àqueles que precisem dessa
proteção e a adaptação de seu alcance e cobertura
para responder às novas necessidades e incertezas
geradas pela rapidez dos avanços tecnológicos,
sociais, demográcos e econômicos.
Quanto às Convenções, as de ns. 102 e 157
são as mais especícas, e delas trataremos adiante.
Genérica, a Convenção n. 168, sobre promoção
do empregado e proteção contra o desempre-
go, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 2.682,
de 21.7.1998, destina-se a proteger pessoas que
abrangem categorias prescritas de assalariados que
representem, em total, pelo menos 85 por cento do con-
junto de assalariados, incluindo os funcionários públicos
e os aprendizes (art. 11, 1). Levando sua preocupação
ao desemprego, dispõe que os benefícios abonados
aos desempregados na forma de pagamentos periódi-
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