O papel da defensoria pública na concretização do acesso à justiça: superando antigos dogmas do individualismo

AutorPaulo Henrique Veloso da Conceição
CargoGraduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista, UNESP
Páginas489-518
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO À
JUSTIÇA: SUPERANDO ANTIGOS DOGMAS DO INDIVIDUALISMO
Paulo Henrique Veloso da Conceição
Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista UNESP.
Mestrando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro UERJ. Bolsista de mestrado da CAPES.
Resumo: Dentre as inúmeras inovações que a Constituição Federal de 1988 trouxe para o
ordenamento jurídico brasileiro, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é uma das mais
significativas. O art. 134, da Constituição Federal, tornou a Defensoria Pública o órgão responsável
pela prestação de tal serviço público. Durante largo período de tempo, permaneceu na doutrina a
crença de que as funções da Defensoria deveriam circunscrever-se apenas à tutela individual de
direitos dos economicamente hipossuficientes. As alterações realizadas no âmbito legislativo, no
entanto, alargaram o rol de funções institucionais da Defensoria Pública. O presente artigo pretende
investigar em que ponto tais alterações coadunam-se à natureza institucional da Defensoria,
buscando na interpretação dos termos necessitados e insuficiência de recur sos parâmetros concretos
que permitam a compreensão de suas novas funções.
Palavras-chave: direito de acesso à Justiça. direitos fundamentais. assistência judiciária gratuita.
Defensoria Pública. necessitado organizacional.
Abstract: Among the numerous changes that Federal Constitution of 1988 brought to the Brazilian
legal system, the right to full and free legal aid is one of most significant innovations. The article
134 of Federal Constitution defined Public Defense as the agency responsible for providing its
public service. Over a long period of time the doctrine spread the idea that the functions of Public
Defense were limited to the protection of individual rights of people economically needy. However,
changes in the legislative sphere increased the role of Public Defense. This article intends to
investigate in which aspects these changes are compatible with institutional nature of Public
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Defense, searching in the terms needy and insufficient resources concrete parameters that permits
the accurate comprehension of their new roles.
Keywords: access to Justice. fundamental rights. free legal aid. Public Defense. organizacional
needy.
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, um número crescente de autores passa a encarar o dever do Estado de
prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos,
consubstanciado no art. 5º, LXXIV, do texto da Constituição Federal, também como espécie de
direito socia l fundamental, cuja titularidade é adstrita não apenas ao cidadão, individualmente, mas
também aos grupos considerados em sua coletividade.
1
Essa concepção evidencia, claramente, um novo enfoque que passa a ser dado não apenas ao
direito à assistência jurídica integral e gratuita, mas também ao próprio conceito de acesso à Justiça,
e coaduna-se com as mudanças de paradigma institucional que, nos últimos anos, dotaram a
Defensoria Pública de novas prerrogativas que possibilitam uma atuação socialmente mais eficiente,
como, por exemplo, a sua inclusão ao rol dos legitimados à proposição de ação civil pública.
É certo, entretanto, que este incremento do perfil institucional da Defensoria Pública não foi
recebido de forma totalmente unânime, seja pela doutrina, seja pelos demais órgãos públicos
responsáveis pela promoção de ações coletivas, o que ainda enseja largas e vultuosas discussões,
tanto no plano teórico quanto no plano prático-fático.
Aqueles que se mostram contrários ao citado incremento de funções, argumentam, quase
sempre, que a função precípua da Defensoria Pública, derivada da interpretação dos dispositivos
constitucionais que lhe dizem respeito, seria a tutela dos direitos dos hipossuficientes no plano
meramente individual, vez que apenas nele seria possível verificar-se a real situação de
hipossuficiência socioeconômica do assistido. Desse modo, a defesa de direitos coletivos, cuja
titularidade, muitas vezes, é impossível de ser plenamente aferida, caracterizaria uma subversão de
suas finalidades, levando-se em conta que, na quase totalidade das situações, seria impossível a
1 FENSTERSEIFER, Tiago. O controle judicial das políticas públicas destinadas à efetivação do direito fundamental
das pessoas necessitadas à assistência jurídica integral e gratuita. Revista de Processo, São Paulo, n. 198, p. 102,
2011.

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