Pagamento à vista. Cobrança de juros sobre as multas de mora e de ofício perdoadas

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217216 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
TRIBUTÁRIO
659.208 Tributário
PAGAMENTO À VISTA
É ILEGAL A COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE
AS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO PERDOADAS NO
PAGAMENTO À VISTA DO DÉBITO FISCAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.573.873/PR
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 02.05.2019
Relator: Ministra Regina Helena Costa
EMENTA
Tributário. Recurso especial. Código de processo civil de 1973.
Aplicabilidade. Alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC⁄1973.
Inocorrência. Parcelamento. “refis da crise”. Lei n. 11.941⁄2009.
Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100%
(cem por cento) das multas moratória e de ocio antes da inci-
dência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros moratórios. Exegese do art. 1º, § 3º, i, da lei n. 11.941⁄2009. In-
terpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislati-
va. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em
ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. I – Consoante o decidido
pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Códi-
go de Processo Civil de 1973. II – No caso, não há omissão acerca
de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportuna-
mente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado. III – O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941⁄2009, expressamen-
te dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista
do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem
por cento) do valor das multas moratória e de ocio. Segue-se,
desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda
eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por
força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexis-
tentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em
consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN, conforme assenta-
do pela 1ª Turma desta Corte, ao julgar, em 25.10.2018, o REsp n.
1.509.972⁄RS, de minha relatoria (DJe 30.11.2018). IV – Justamente
para estimular a quitação da dívida de uma só vez, o legisla-
dor optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia
sobre o contribuinte, antes
da composição final do dé-
bito. Procedimento inverso,
consistente na apuração do
montante total da dívida,
mediante o somatório do va-
lor principal com o da multa,
para, só então, implementar
a redução do percentual,
redundaria, ao final, em ju-
ros de mora indevidamente
embutidos, subvertendo-se
o propósito desonerador da
lei, em especial se conside-
rada a opção pelo pagamen-
to à vista. V – A matéria em
exame era controvertida
no âmbito da própria admi-
nistração tributária, com
divergência entre a Receita
Federal do Brasil e a Procu-
radoria-Geral da Fazenda
Nacional. VI – Ilegalidade
do art. 16, caput, da Porta-
ria Conjunta PGFN⁄SRF n.
6⁄2009, ao determinar a inci-
dência dos juros de mora, no
pagamento à vista do débito,
sobre o somatório do valor
principal com as multas mo-
ratória e de ocio. VII – Re-
curso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Pri-
meira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Mi-
nistros Gurgel de Faria, Napoleão Nu-
nes Maia Filho, Benedito Gonçalves
e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Assistiu ao julgamento a Dra. MI-
CHELLE PINTERICH, pela parte RE-
CORRIDA: CÁLAMO DISTRIBUIDO-
RA DE PRODUTOS DE BELEZA S⁄A
Brasília (DF), 25 de abril de 2019
(Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA
COSTA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(Relatora):
Trata-se de Recurso Especial in-
terposto pela FAZENDA NACIONAL
contra acórdão prolatado, por una-
nimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, no jul-
gamento de apelação, assim ementa-
do (fl. 191e):
Parcelamento. Lei nº 11.941⁄2009.
ART. 1º, § 3º, Inciso I. Pagamento à
vista. Redução de 100% das multas de
mora e de ocio.
1. A Lei nº 11.941⁄2009, ao estabele-
cer uma ‘redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ocio’,
para o caso de pagamento à vista, não
estipulou nenhuma restrição quanto
à apuração desta redução, de forma
que é impositivo legal que esta redu-
ção seja plena, efetivamente de 100%
da multa.
2. Havendo redução de 100% das
multas devidas pelo contribuinte no
caso de pagamento à vista, essas pe-
nalidades não podem gerar reflexo
no cálculo dos juros e de atualização
monetária do débito.
Honorários de sucumbência. Arbi-
tramento equitativo. Redução.
Os honorários advocatícios devem
ser arbitrados equitativamente, em
valor certo condizente com as parti-
cularidades da demanda, atendendo
o disposto no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados (fls. 235⁄244e).
Com amparo no art. 105, III, a, da
-se ofensa aos dispositivos a seguir
relacionados, alegando-se, em síntese,
que:
I. Art. 535, II, do CPC⁄1973 – “[...] não
obstante a oposição dos aclaratórios,
restou sem ser analisada a questão
referente ao disposto nos arts. 1º e 3º e
parágrafos da Lei nº 11.941⁄09, os quais
dão suporte à forma de cálculo corre-
ta para as reduções de multas e juros
previstas, que são benecios dessa le-
gislação” (fl. 219e); e
II. Arts. e da Lei n. 11.941⁄2009,
e 111 do CTN – “Na Procuradoria da
Fazenda, entretanto, prevalece o en-
tendimento, sedimentado na NOTA
PGFN⁄CDA n.º 1045⁄2009 de 30⁄10⁄2009,
que considera o montante integral do
débito – sem as reduções previstas na
Lei 11.941⁄2009 – como base de cálculo
para apuração do valor atualizado
dos juros de mora, ou seja, os juros
são calculados antes da redução da
multa. A esse valor que se chega dos
juros (incidentes sobre o principal +
multa) é que se aplica o percentual de
redução dos arts. 1º, § 3º e 3º, § 2º, da
Lei 11.941⁄2009” (fl. 224e).
Com contrarrazões (fls. 235⁄244e), o
recurso foi admitido (fl. 247e).
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(Relatora):
Consoante o decidido pelo Plená-
rio desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será de-
terminado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Códi-
go de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, consigno que as
questões federais debatidas se encon-
tram satisfatoriamente prequestio-
nadas.
Ademais, o Recurso Especial
acha-se hígido para julgamento, por-
quanto presentes os pressupostos de
admissibilidade e ausentes questões
preliminares e⁄ou prejudiciais a se-
rem examinadas.
Convém assinalar, outrossim, que
o exame da pretensão veiculada no
Recurso Especial não demanda reexa-
me fático-probatório, uma vez que to-
dos os aspectos factuais e processuais
estão clara e suficientemente delinea-
dos no acórdão recorrido.
O acórdão impugnado, por sua vez,
dirimiu a controvérsia baseado em
fundamentos infraconstitucionais.
No mais, a Recorrente sustenta a
existência de omissão no acórdão não
suprida no julgamento dos embargos
de declaração.
Ao prolatar o acórdão integrati-
vo, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia apresentada da seguinte
forma (fl. 188e):
Entendo correta a posição defen-
dida pela demandante.
Assim dispõe o artigo 1º, § 3º, I, da
Lei nº 11.941, de 2009, no que se refere
ao contribuinte que optou por saldar
dívidas fiscais à vista, obtendo os be-
necios legais:
Art. 1º Poderão ser pagos ou par-
celados, em até 180 (cento e oitenta)
meses, nas condições desta Lei, os dé-
bitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e os débi-
tos para com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consoli-
dados no Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, no Parce-
lamento Especial – PAES, de que trata
no Parcelamento Excepcional – PAEX,
de que trata a Medida Provisória no
303, de 29 de junho de 2006, no parce-
lamento previsto no art. 38 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e no parce-
lamento previsto no art. 10 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo
que tenham sido excluídos dos res-
pectivos programas e parcelamentos,
bem como os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industria-
lizados – IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embala-
gem e produtos intermediários rela-
cio nados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industriali-
zados – TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
com incidência de alíquota 0 (zero) ou
como não-tributados.
Os honorários
advocatícios devem
ser arbitrados
equitativamente, em
valor certo condizente
com as particularidades
da demanda

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