Pagamento das despesas condominiais vencidas

Páginas194-204
194 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
ImObIlIárIO
660.203 Imobiliário
CARÁTER PROPTER REM
ARREMATANTE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO
DAS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, AINDA
QUE ESTAS SEJAM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.672.508/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 01.08.2019
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
EMENTA
Recurso especial. Direito civil e processual civil (CPC⁄73).
Ação de cobrança. Cotas condominiais. Cumprimento de sen-
tença. Imóvel arrematado em hasta pública. Informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais. Caráter
‘Propter Rem’ da obrigação. Responsabilidade do arrematante.
Sucessão no polo passivo da execução. Cabimento. 1. Contro-
vérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante
no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na
fase cumprimento de sentença. 2. Em recurso especial não cabe
invocar ofensa à norma constitucional. 3. Os arts. 204 e 206, §
5º, I, do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese
recursal, atraindo o óbice da Súmula 284⁄STF. 4. Não há violação
aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamen-
tada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obri-
gação “propter rem”, constando do edital de praça a existência
de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável
pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda
que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclu-
sive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrema-
tante. 6. Recurso especial desprovido.
Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019(data
do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
Relator
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
Após a sustentação oral do advo-
gado, pediu vista, na forma regimen-
tal, o Sr. Ministro Paulo de Tarso San-
severino. Aguardam os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Au-
rélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tar-
so Sanseverino:
Trata-se de recurso especial in-
terposto por C. B. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ Fl. 181):
Ação de cobrança – Despesas de
condomínio – Substituição da de-
vedora pelo arrematante do imóvel
– Cabimento – Dívida propter rem
– Arrematante ciente da existência
da dívida – Prescrição inocorrente –
Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram
rejeitados (e-STJ Fls. 221-216).
O recorrente aponta, além de dis-
sídio jurisprudencial, ofensa aos se-
guintes dispositivos: (a) art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal; (b) arts.
1.022, II e § único, II e 489, § 1º, IV, do
CPC⁄15, argumentando que o acórdão
recorrido se omitiu em apreciar vá-
rios e relevantes argumentos expos-
tos nas razões recursais como, por
exemplo, a inexistência de ressalva
do edital atribuindo ao arrematante o
pagamento de débitos pretéritos refe-
rentes ao imóvel e a impossibilidade
do mesmo imóvel ser penhorado di-
versas vezes pela dívida que existia
anteriormente à arrematação; (c) arts.
41, 42, §§ 1º e 3º, do CPC⁄73, 264 e 475-
G do CPC⁄73, alegando que é inviável
incluir o arrematante no pólo passivo
da execução fundada em título judi-
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tri-
bunal de Justiça prosseguindo no
julgamento, após a vista regimental
do Sr. Ministro Paulo de Tarso San-
severino, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy

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