Casamento Religioso com Efeito Civil. Omissão da Escritura de Pacto Antenupcial. Pedido de Autorização para Suprir Tal Omissão Acolhido

AutorAccácio Cambi
CargoDiretor Geral da Escola da Magistratura do Paraná - EMAP
Páginas57

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A questão fática é a seguinte: casal, que contraiu matrimônio religioso, com efeito civil, sob o regime de comunhão universal de bens, homologado, sem que lhe fosse exigida a apresentação de escritura pública de pacto antenupcial, na vigência do Código Civil de 1916, pode obter a averbação do pacto antenupcial, referente àquele regime, perante o registro civil e imobiliário, sob a alegação de que o fato de não ter sido lavrado o respectivo pacto ocorreu, provavelmente, por equívoco do oficial do registro civil?

A omissão apontada é justificável, tendo em vista que a inclusão daquela exigência - nova redação dada ao inciso VII do artigo 295 do Código Civil de 1916, pela Lei do Divórcio (nº 6.515, de 26.12.77) - era bem recente, em relação à data em que se realizou o matrimônio dos requerentes (1978) e que o Código Civil de 2002, no inciso VII, do artigo 1.536, é imperativo, ao recomendar: "É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens".

Além disso, o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 admite a "alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros", de forma a viabilizar a modificação do regime de bens, mesmo quando omitido o pacto antenupcial, por ocasião do matrimônio.

Esse dispositivo tem aplicação aos casamentos realizados na vigência do Código Civil de 1916, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência: "... nada obsta a que se aplique o art. 1.639, § 2º, do novo Código, excepcionalmente, se o magistrado assim o entender, aplicando os arts. e da LICC, para sanar lacuna axiológica que, provavelmente, se instauraria por gerar uma situação em que se teria a não correspondência da norma do Código Civil de 1916 com os valores vigentes na sociedade, acarretando injustiça"1.

"Civil. Regime matrimonial de bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égide do CC/1916 (Lei nº 3.071. Possibilidade. Art. 2.39 do CC/2002 (Lei nº 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, § 2º, C/C art. 2.035 do CC/2002. Norma geral de aplicação imediata. 1. Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob...

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