Outsourcing ou terceirização

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas23-26

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A terceirização é uma das manifestações da flexibilização e se expressa de diversas formas. A principal se dá mediante a transferência para terceiro de serviços das atividades da empresa. Com isso, a empresa concentra toda a sua potência no planejamento e na otimização operacional, tendo por fim aumentar a lucratividade, não se dispersando em múltiplos serviços, como manter e administrar restaurante para os empregados, serviço médico, frota de carros, oficina etc. Esses serviços, numa indústria de pneus, p. ex., podem ser contratados com outras empresas, cada uma especializada. O restaurante que fornece a refeição pode quarterizar a entrega... e assim por diante, até que, nas pontas da prestação do serviço, sobrevêm trabalhos precarizados, com trabalhadores conspurcados dos seus direitos trabalhistas. Esta ponta é que vai proporcionar a redução de custos da empresa contratante, mas é o que mais preocupa e constitui o foco da litigiosidade da espécie.

Com a edição das Leis ns. 13.429/17 e 13.467/2017, a empresa pode terceirizar inclusive na atividade principal. Na verdade, a empresa não vai terceirizar sua atividade principal, sob pena de perder identidade e razão de existir. O que vai acontecer é uma mudança de conceito sobre o que vem a ser principal. Uma fábrica de calçados, de repente, pode mudar o eixo de sua atividade principal para a marca e a respectiva franquiação, transferindo para outras (pequenas) fábricas a produção dos calçados, sob o seu rigoroso controle de qualidade.

Terceirizar ou transferir para terceiros advém da palavra inglesa outsourcing, síntese da frase “outside resource using” (uso de recursos externos)4. Empresarialmente, terceirizar é “criar valor” para uma organização mediante a incorporação de bens ou serviços cuja produção ela delegou a um terceiro. O que caracteriza a terceirização é a opção da empresa de transferir para terceiro o produto ou serviço que ela tem capacidade de produzir internamente. Se não houver essa capacidade, não se pode falar de terceirização5.

Na perspectiva de se tornarem mais competitivas e lucrativas, as organizações transferem a produção de bens ou a realização de serviços para empresas com expertise e se focalizam em suas atividades mais centrais. Assim, cada empresa especializada realizando o que sabe fazer melhor, a produtividade tende a aumentar6.

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Doravante, com a redação que as Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017 deram à Lei n. 6.019/1974, rompeu-se a barreira da atividade-meio, imposta pela Súmula n. 331 do TST, podendo a empresa terceirizar quaisquer de suas atividades. Inclusive...

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