Outros Meios de Impugnação das Decisões

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas391-440

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1. Da remessa necessária ou recurso de ofício

Quando houver condenação em diante da Fazenda Pública, nos termos do Decreto-lei n. 779/69 e art. 496 do CPC, o processo estará sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ou à remessa de ofício também denominada recurso de ofício ou remessa obrigatória.

Como destaca Wagner D. Giglio300, o Decreto-lei n. 779/69 tornou obrigatório o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (art. 1º, V), conferindo, assim, legitimidade ao Juiz do Trabalho ou de Direito para recorrer, nesses casos.

A remessa necessária, embora seja denominada também pela doutrina de recurso, não tem natureza recursal, uma vez que não se busca aclarar, reformar, ou anular a decisão. Como destaca Nelson Nery Junior301, trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntarie-dade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz. A interpretação teleológica que se tem de dar à norma de proteção sob análise, aliada à sua natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, indica somente a sentença de mérito como o objeto da referida proteção.

A remessa de ofício é condição de eficácia da decisão. Vale dizer: sem a apreciação do 2º grau de jurisdição, não há o trânsito em julgado da decisão. Como bem destacado por Nelson Nery, somente a sentença de mérito em face da Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária.

Segundo entendimento fixado da doutrina, aplica-se à remessa oficial o efeito translativo, pois a devolutividade de tal recurso é ampla, ou seja, não se aplica o princípio da vedação da reformatio in pejus.

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Atualmente, dispõe o art. 496 do CPC302, in verbis:

"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

Hipóteses em que não há necessidade da remessa necessária, no Processo do Trabalho. São elas:

  1. quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público;

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  2. quando a decisão estiver em consonância com súmula de tribunal superior, incluindo o TST; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Diante do novo Código de Processo Civil, dispõe a Súmula n. 303 do TST, in verbis:

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ n. 71 da SBDI-1 - inserida em 3.6.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs ns. 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 3.6.1996).

2. Ação rescisória
2.1. Conceito e natureza jurídica

A ação rescisória deriva da querella nullitatis (Século XII), cabível contra as sentenças nulas, enquanto a apelação era o remédio contra as sentenças injustas. Isso decorreu na Idade Média, das transformações provenientes do contato entre o direito romano e o de outros povos, notadamente o germânico, desenvolvendo-se a querella nullitatis no direito estatutário como meio de ataque à sentença nula transitada em julgado que contivesse error in procedendo303.

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Ainda há, atualmente, entendimentos doutrinário e jurisprudencial admitindo a ação de querella nullitatis nas hipóteses de sentenças inexistentes. Esta ação de natureza declaratória, visa à declaração da nulidade da decisão, não tendo prazo prescricional. Por exemplo, a ação seria cabível, exemplificativamente, no caso de sentença proferida por Juiz que não tem jurisdição, e também em processo em que não houve citação do réu.

No aspecto, destaca-se a seguinte ementa:

Nulidade de sentença para ser reconhecida através da querella nullitatis, pressupõe não só a nulidade de citação, mas também a revelia. (STF-Pleno: RTJ 107/778, RT n. 588/245 e RAMPR n. 44/131)304;

Como bem adverte Francisco Antonio de Oliveira305:

A nulidade ou anulabilidade da decisão é atacável por meio de recurso próprio, enquanto não transitado em julgado. Após constituir coisa julgada passa a ser rescindível. E decorrido o prazo decadencial, regra geral, não mais rescindível será (...). Sentença inexistente é sempre sentença nenhuma. Ora, se é ato inexistente, não está no mundo jurídico. Se não está no mundo jurídico, não transita em julgado. E se não transita em julgado, não poderá ser alvo de ação rescisória. Não se insinua em plano de direito material, posto que não provida de qualquer eficácia. Decidiu o STF que "é desnecessária a ação rescisória contra sentença que julgou procedente ação de usucapião em que não foram citados os proprietários em nome de quem estava transcrito o registro de imóvel, pois, em relação a eles, ela...

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