Outros Institutos Jurídicos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas302-356

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181. Introdução

Os ordenamentos jurídicos observam procedimentos diversiicados, desenvolvidos, em sua maioria, por meio de práticas consagradas por usos e costumes exigidos pela natureza dos seus objetivos. Com características variadas, tais condutas são instrumentos de consecução dos ins desses ordenamentos.

O Direito Previdenciário é ordenamento jurídico e a previdência social o seu principal objeto. Dele fazem parte algumas práticas. Nele, destacam-se regras, técnicas, presunções e princípios.

Cada instituto jurídico tem sua individualidade. Não pode ser confundido com outro, como se fossem iguais, embora, sistematizados em ordem crescente de complexidade, os mais complexos contenham os menos complexos.

Tome-se, por exemplo, o desconto da contribuição do empregado (PCSS, art. 33, § 5º). Por sua utilidade, trata-se de procedimento necessário. Como o contribuinte individual, o empregado poderia recolher pessoalmente as contribuições. Na prática, porém, e isso desde o berço da previdência social brasileira, o melhor, descobriu-se, é o empregado ser descontado no ato do pagamento dos salários, o empregador reter o descontado e, juntamente com as próprias, recolher mensalmente as contribuições.

Caso o empregador não faça oportunamente esse desconto, visando proteger o trabalhador, ele será responsabilizado pelas contribuições do empregado. Essa situação fática, técnica previdenciária, embasa a presunção juris et de jure, isto é, regra jurídica. É a presunção do desconto e do recolhi-mento das contribuições.

Existem outras regras, técnicas e presunções previdenciárias as quais, em virtude de suas peculiaridades, não podem ser consideradas princípios. Faltam-lhes amplitude, generalidade, origem comum aos princípios e, principalmente, função. Por sua expressão e aplicação, têm limitado campo de atuação.

A distinção entre regra e princípio, entre técnica e princípio, entre presunção e princípio, não é fácil nem objetiva, podendo ser modiicada ao sabor do desenvolvimento do instituto jurídico. Ademais, muitos dos postulados são regras, técnicas e presunções ao mesmo tempo. No mais das vezes, o contrário não se dá, inscrevendo-se cada um desses institutos jurídicos na classe de não princípios.

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Jorge Alejandro Oliden, dos princípios referidos no título de seu trabalho, só se refere ao da solidariedade social. Ele distingue princípios de tendências:

“Os princípios distinguem-se das tendências na medida em que os primeiros constituem-se em pressupostos universais aceitos e aplicados, ao passo que as tendências variam de acordo com a época e conforme os diferentes sistemas de segurança social” (Seguridad Social, Principios y Tendencias).

A exempliicação de regras, técnicas e presunções seguintes, é ixação de ponto de vista subjetivo. Individualiza-os na medida de sua homogeneidade e características.

Acentua-se sua pequena amplitude, seu reduzido campo de aplicação. Essa limitação não tem a ver com a quantidade de casos, mas com a importância dos efeitos derivados e as consequências extraíveis.

182. Regras técnicas

Ciência instrumental apoiada em bases matemático-inanceiras, a previdência social estriba-se em técnicas especíicas e em regras de procedimento adequadas à sua consumação.

Observados os princípios básicos e, em especial, os técnicos, impõe-se o emprego de práticas submetidas à lei, assegurando a obtenção de resulta-dos próprios da ciência securitária.

Esses mandamentos são as regras.

Algumas delas são exercícios costumeiros; outras, exigências da técnica de proteção social; em sua maioria, garantias da estrutura econômica do sistema.

Exempliica-se com algumas delas.

182.1. Antecipação da contribuição

O princípio básico da continuidade, imposição substancial do mutualismo e do seguro social, responsável pelo ingresso permanente de recursos e sustentação do regime econômico-inanceiro, exige presença de prazos, número mínimo de contribuições, pressupostos materiais, condições formais etc.

Associados a contribuições correspondentes tais prazos foram concebidos tendo-se em mira a necessidade de recursos periódicos capazes de satisfazer as solicitações momentâneas de reparação. Não é conveniente ao edifício matemático-inanceiro do seguro social eles serem reduzidos ou ampliados, isto é, o beneiciário antecipar as contribuições. Com isso, quebra-se o luxo de ingressos; este deve ser jorro contínuo e permanente.

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Dispõe o PCSS:

“Somente será restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido” (art. 89), texto que, antes da Lei n. 9.032/95 prosseguia dizendo: “nem será permitida ao beneiciário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios”.

Esse texto foi transportado para o § 7º:

“Não será permitida ao beneiciário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios”.

O parágrafo é produto de, pelo menos, três princípios e uma regra:
a) Princípio fundamental da solidariedade social — impõe contribuição, inclusive para quem, eventualmente, nem venha a usufruir prestações;
b) Princípio básico da obrigatoriedade — a solidariedade é imposta ao beneiciário;
c) Princípio geral de direito, do não enriquecimento ilícito — impede o órgão gestor de apropriar-se de contribuições indevidas;
d) Regra, obstando a antecipação de contribuições visando à percepção de benefícios.

Segundo a regra, não pode o segurado antecipar os prazos, mesmo se recolher as contribuições correspondentes. É vedado alguém, com 10 contribuições, pretender completar a carência de 12, recolhendo antes do termo, as duas faltantes. Da mesma forma, um trabalhador com 30 anos de serviço está impedido de tentar completar os cinco necessários, abreviando contribuições relativas a esses cinco anos e fruir a aposentadoria por tempo de serviço integral.

A antecipação de contribuições não seria contraindicada, não fosse prejudicial ao sistema. Aliás, o vedado não é a antecipação, e sim o usufruto de direitos, antes de decorridos os prazos.

Estava mais evidente no Decreto n. 83.080/79, o qual dizia:

“Não é permitido ao beneiciário a antecipação do pagamento de contribuições para recebimento de benefício” (art. 427).

O direito à previdência social, dependente do passado, consiste no decurso do tempo e no recolhimento simultâneo de contribuições, descabendo uma componente separar-se da outra.

A regra encontra respaldo não como obstáculo à reunião precipitada de recursos, mas na reunião dos pressupostos. Se deles faz parte o tempo, ele tem de ser cumprido.

182.2. Correlação entre salário de contribuição e salário de benefício

Sustenta-se a existência de um princípio técnico da correlatividade da prestação em relação à contribuição. Ali, estes dois institutos jurídicos

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previdenciários — contribuição e prestação — são considerados em sua generalidade. Naquela oportunidade não se cuida da dependência, existente ou não entre um e outro, fatos observados por Celso Barroso Leite e Luiz Assumpção Paranhos Velloso: “Um sistema previdenciário...

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