Outros dispositivos

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas277-287

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1. Outros dispositivos

LEI nº 13.165/2015

Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:

I – para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

  1. 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;

  2. 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

II – para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.

Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.

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Mário da Silva Pinto1define que os “gastos, para fins eleitorais, são todas as despesas relacionadas com a campanha, inclusive, as multas aplicadas até a data das eleições aos partidos e candidatos por infração à legislação eleitoral”.

Com efeito, a redação pretérita da Lei das Eleições (art. 17-A) dispunha que era de competência do Congresso Nacional editar lei atribuindo os limites de gastos nas campanhas eleitorais, até a data de 10 de junho do ano eleitoral e, se assim não o fizesse, cada partido político deveria fixar seu limite, informando previamente à Justiça Eleitoral.

Inegavelmente, tratava-se de uma contradição normativa, uma vez que não fazia distinção entre os limites das eleições majoritárias e proporcionais, assim como estipulava que os próprios políticos deter-minassem o teto de gastos.

Visando desconstituir referida incoerência normativa, a minirreforma eleitoral de 2015 instituiu no artigo 5º, em comento, atribuindo ao Tribunal Superior Eleitoral2, em observância aos parâmetros

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fixados pelo legislador, definir o limite de gastos para cada cargo em disputa.

Destarte, instituindo critérios objetivos para sua fixação, a norma determina que o limite de gastos seja baseado para cada cargo em razão do maior valor declarado à Justiça Eleitoral na eleição anterior. E não é só, a norma também determinou que a Corte Superior Eleitoral observe o quantitativo gasto em cada circunscrição. Por conseguinte, cada circunscrição eleitoral terá seu limite, o qual não necessariamente será necessariamente igual à de outra nas mesmas proporções populacionais e geográficas, conforme podemos verificar da análise do anexo I da Resolução TSE n.
23.459/2015.

A norma instituiu ainda uma distinção entre os gastos de primeiro e segundo turno, sendo que, para o primeiro, o teto de gastos para os candidatos a Chefe do Executivo Municipal, Estadual e Federal será de 70% (setenta por cento) “do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno” ou 50% (cinquenta por cento), “na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos”.

Ao mesmo tempo, os valores despendidos para o segundo turno, caso ocorra, foram limitados em 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I, ou seja, serão 30% (trinta por cento) dos 70% (setenta por cento) previstos para o primeiro turno da eleição.

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Por fim, a jovem legislação prevê, no parágrafo único do artigo em tela, que nos municípios com até dez mil eleitores o limite de gastos será de até cem mil reais para Chefe do Executivo local e dez mil reais para o cargo de vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.

LEI nº 13.165/2015

Art. 6º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.

Na mesma linha de raciocínio do artigo anterior, o artigo 6º da Lei
n. 13.165/2015 estabelece os limites de gastos para os cargos do Poder Legislativo nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Deste modo, para a eleição majoritária – Senador – e para as eleições proporcionais – Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador – o limite estabelecido pela minirreforma é de 70% (setenta por cento) “do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição”, tendo como parâmetro à eleição anterior à promulgação da Lei n. 13.156/2015.

LEI nº 13.165/2015

Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão...

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