Outros códigos de ética

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas235-286
235
IV
outRos Códigos de étiCa
1. Nota prévia
Neste capítulo aparecem as recomendações deontológicas da União
Internacional dos Arquitetos, uma organização internacional criada em
1948. Com sede em Paris, a UIA, tal qual ela mesma informa, “tem por vo-
cação unir os arquitetos de todos os países do mundo, sem nenhuma forma
de discriminação. Desde sua criação em Lausanne, na Suíça, no ano de
1948, ela reúne atualmente organizações prossionais de 124 países e, por
intermédio delas, mais de um milhão e trezentos mil arquitetos no mun-
do” (v. o sítio ocial www.uia-architectes.org.fr). A UIA, em diversos docu-
mentos, manifesta preocupação com os deveres prossionais na medida
em que eles denem a própria qualidade dos serviços prestados. Assim, a
Charte UNESCO-UIA de la formation des architectes” (Barcelona, 1996)
exige, na formação dos prossionais, o conhecimento “de la déontologie
professionnelle et des codes de conduite appliqués à lexercice del’architecture
et des responsabilités juridiques de larchitecte en ce qui concerne l’inscription
professionnelle, l’exercice et les contrats de construction” (4.2.6).
Porém, as diretrizes deontológicas denidas pela UIA materializam
meras recomendações de regras prossionais – que não são normas co-
gentes – porque, como ente internacional, ela não poderia sancionar qual-
quer corporação ou prossional em razão do descumprimento das normas
que produz102. Trata-se de organização internacional não governamental, ou
102 Partindo do princípio de que regras internacionais são indispensáveis, o documento
global da UIA se denomina “Accord UIA pour la recommandation de règles professionnelles
internacionales de l’exercie de l’architecture”.
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DA ARQUITETURA
seja, criada por iniciativa extraestatal que, como acontece com as suas con-
gêneres (por exemplo, a União Internacional dos Advogados ou o Green-
peace), são consideradas pelos Estados como simples associações (v. art.
53 do CC/02). Na versão de 1999 (houve outra, de 1996), o texto, que pode
sem dúvida ter aplicação subsidiária, foi reproduzido do sítio da Ordem
dos Arquitectos de Portugal com a tradução por ele apresentada. A Ordem
portuguesa reconhece expressamente que a relevância do texto da UIA
conduz à sua aplicação subsidiária ao regulamento nacional, como previsto
de modo formal (v. regra 5.6).
Por m, reproduzem-se três códigos de éticas especícos, referentes
às corporações prossionais da Espanha, França e Portugal. Distantes entre
si no tempo, é interessante observar as semelhanças e dessemelhanças entre
eles e entre eles e o código nacional – e a intenção foi exatamente esta, con-
cernente à comparação jurídica: apontar a notória existência de um núcleo
comum de regras que visam instituir parâmetros mínimos de conduta dos
prossionais da Arquitetura e do Urbanismo, a par de certas especicida-
des. A qualidade da produção normativa é que mudará bastante de Estado
para Estado, de corporação para corporação.
Portanto, no presente capítulo – tal qual no capítulo II –, o foco se
volta não para a árvore mas para a oresta, na imagem de Jean Rivero. Ou
seja, não para as normas nacionais mas para normas estrangeiras e inter-
nacionais que têm a mesma preocupação de guiar o exercício da prossão
na busca tanto da proteção do interesse público quanto na promoção dos
interesses da própria prossão, objetivos que não podem conitar. Ligando
a ordem interna à internacional, cabe anotar que o CAU/BR refere expres-
samente os demais códigos de ética na recomendação do item do 1.3.5 do
CED: “O arquiteto e urbanista deve respeitar os códigos de ética e disciplina
da prossão vigentes nos países e jurisdições estrangeiras nos quais prestar
seus serviços prossionais”. Tal regra nada mais é o que a determinação de
respeito à “lei da terra” (“lex loci”).
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OutrOs códigOs de ética
2. Recomendações sobre ética e deontologia da União
Internacional dos Arquitetos – UIA103
Preâmbulo
Os membros da prossão de arquitecto devem pautar-se pelos mais
altos padrões de prossionalismo, integridade e competência, e apresen-
tar um trabalho da melhor qualidade possível; deste modo, enriquecem
a sociedade com um conjunto de conhecimentos especícos e únicos, de
competências e aptidões essenciais ao desenvolvimento do ambiente cons-
truído das suas sociedades e culturas. Os princípios que se enunciam deve-
rão reger a conduta dos arquitectos, preocupados com o cumprimento das
suas obrigações, aquando da prestação dos seus serviços. Tais princípios
aplicam-se a todas as suas actividades prossionais, onde quer que ocor-
ram. São testemunho das suas responsabilidades para com o público (que a
prossão serve e enriquece); para com os clientes e utilizadores da arquitec-
tura e da indústria da construção (que contribuem para congurar o meio
ambiente construído); e para com a arte e a ciência da arquitectura (esse
contínuo de conhecimentos e criações que constitui patrimônio e herança
da prossão e da sociedade).
Princípio 1. Obrigações gerais
Os arquitectos possuem um conjunto sistematizado de conhecimen-
tos e teorias de arte, ciências e práticas arquitectónicas, adquirido através
dos seus estudos, formação prática e experiência. O desenrolar dos estudos
de arquitectura, formação e avaliação, é estruturado de forma a assegurar
ao público que quando um arquitecto é convidado a prestar os seus servi-
ços, já fez prova de um nível que lhe permite responder adequadamente. Os
arquitectos têm a obrigação geral de manter e aprofundar os seus conhe-
cimentos das artes e ciências da arquitectura, de respeitar o conjunto do
103 Extraído de www.arquitectos.pt. Trata-se das “Recommandations pour la politique de
l’Accord sur l’éthique et la déontologie, revistas na XXI Assembleia, de Pequim, ocorrida
em junho de 1999, que podem ser consultadas no sítio da UIA. O texto foi elaborado pela
Comissão do Exercício Prossional da UIA, criada em 1994.

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