Outras experiências brasileiras de acesso à justiça

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas303-344
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OUTRAS EXPERIÊNCIAS
BRASILEIRAS DE ACESSO À JUSTIÇA
7.1 Institutos Alternativos, Preliminares e Auxiliares da
Justiça na Busca de Soluções Rápidas
Estes institutos alternativos visam a auxiliar e desafogar o Poder
Judiciário em seu caráter de serviços administrativos, preventivos, repres-
sivos, cautelares, preliminares, preparatórios e instrutórios. Estes proce-
dimentos administrativos, peças de informações ou inquéritos, poderão,
vinculados ou não, sofrer o controle de ofício do Poder Judiciário nos
casos e na forma previstos em lei. Outrossim, podem instruir o processo
principal, uma vez que aqueles meios alternativos não conseguiram evi-
tar a ameaça ou lesão de direitos, ou mesmo a sua progressão delituosa.
Quando se tratar de função essencialmente exclusiva de prestação de ser-
viço jurisdicional, servem como meios de prova ou processos prelimina-
res que concorrem para a justiça legal, social ou material.314
Em uma entrevista por nós concedida a pedido da Revista Impacto
(Polícia Federal) de novembro de 2002, objetivando trocar experiências
com as policias federais, intitulada “Saída para a Violência”, foram de-
monstrados a lguns dos trabalhos comunitários, itinerantes e de integração
314 Os vários conceitos de jurisdição, ato de jurisdição e administrativo estão enunciados
no Capítulo 5 desta tese.
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MARCO ANTONIO AZKOUL
polícia, justiça e comunidade, chegando-se à conclusão de que eles ense-
jaram outros serviços da mesma natureza em busca de soluções rápidas e se-
guras. Com a cibernética e as novas tecnologias avançadas de comunica-
ção, revela-se a possibilidade de uma democracia direta e participativa ao
alcance de todos.315 Neste contexto, José Renato Nalini em sua brilhante
obra O Juiz e o Acesso à Justiça316 advertiu, com vários exemplos práticos,
sobre o perigo da extinção do Poder Judiciário, caso os Juízes não adotem
uma nova postura, pois a tendência dos interessados é naturalmente pro-
curar outros meios ou alternativas eficazes para uma solução rápida dos
problemas, em face do descrédito e entraves do Poder Judiciário. Para
o restabelecimento da dignidade e da credibilidade no Poder Judiciário,
propõe a eliminação das custas, a simplificação dos atos de comunicação,
a otimização dos instrumentos de informática, a simplificação procedi-
mental e a sua especialização.
Analisa-se, do mesmo modo, a vertente dos consumidores da Jus-
tiça, bem como a divulgação do acesso à Justiça, à integração em proces-
so de atualização constante, à consciência do pluralismo nas soluções de
outros órgãos públicos e privados. Quanto à postura funcional, analisa a
pronta outorga do Juiz em não exceder os prazos para sentenciar e des-
pachar; o atendimento a qualquer hora de qualquer pessoa que o procure
(inciso IV, do art. 35, da Lei Complementar n. 35, de 14.3.1979), pois a
recusa em atender à parte não apenas viola o estatuto orgânico da ma-
gistratura, mas a segurança e a essência da democracia, o livre acesso do
homem comum à autoridade, o que não tem nada a ver com a impar-
cialidade, pois o magistrado ao julgar, aprecia os fatos e as provas em um
processo lógico jurídico dedutivo. Nesse sentido, Nalini disse:
“O distanciamento do juiz não contribui para ampliar o
acesso à justiça”.
E ao reproduzir as palavras de Badaque, magnificamente assim se
posicionou:
315 Marco Antonio AZKOUL. A polícia e sua função constitucional, op. cit., pp. 137-142.
316 Renato José NALINI. O juiz e o acesso à justiça, pp. 32-93.
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SEGURANÇA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA
“Juiz imparcial é aquele que aplica a norma de direito ma-
terial a fatos efetivamente verificados, sem que se deixe in-
fluenciar por outros fatores que não seus conhecimentos
jurídicos. Para manter sua imparcialidade, basta que o ma-
gistrado se limite ao exame objetivo dos fatos, cuja reprodu-
ção nos autos se fez mediante as provas. Não importa quem
as traga. Importa, sim, que o provimento jurisdicional não
sofra influência de outros elementos”.317
Analisa, ainda, o dever de fundamentar a decisão. Com a função do
magistério, a dedicação plena do magistrado a função jurisdicional, con-
tribui para a realização de uma ordem social justa. Quanto a postura pro-
cessual, propõe que o juiz conduza o processo ao examinar atentamente
a petição inicial e a solução pronta para a matéria preliminar; observância
dos prazos e das formalidades essenciais. Fiscalização de encargos dos au-
xiliares. Rápida e segura solução dos litígios. Uso de iniciativas instrutórias
oficiais. O emprego da inspeção judicial (art. 440 do CPC, art. 481 e ss. do
novo CPC - Lei 13.105/2015, a entrar em vigor em março de 2016). Empe-
nho conciliatório. Conhecimento integral da controvérsia.
Meritoriamente, em se tratando da nossa tese de Justiça Itinerante,
em seu sentido formal, sugerimos como solução imediata para o resgate
do prestígio do Poder Judiciário, com custo mínimo, a implantação e a
integração de Juízes itinerantes nos diversos órgãos públicos e comunitá-
rios que já possuem suas próprias estruturas de atendimento à população,
tais como: Delegacias de Polícia; Poupatempo; Centros de Integração à
Cidadania; Fundos Sociais de Solidariedade, Fundo ao trabalhador, Pre-
feituras e Subprefeituras e demais entidades públicas, e privadas de in-
teresse social. Não obstante as já existentes em unidades móveis e nos
Juizados Especiais Anexos às Faculdades de Direito, que muito bem vem
cumprindo essa missiva, mesmo com todas as dificuldades dos seus en-
traves processuais recursais, no sentido formal de prestação jurisdicional
verdadeira, não são suficientes. É sabido que existem outras instituições
alternativas muito melhor aparelhadas do que as da justiça, como as já
mencionadas acima e que poderiam ser integradas com a Justiça e Câma-
ras Regionais Itinerantes. Só assim com a presença física do magistrado e
317 Renato José NALINI. O juiz e o acesso à justiça, p. 86.

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