Outras ações admissíveis na justiça do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas554-614
554 Carlos Henrique Bezerra Leite
XXI
OUTRAS AÇÕES ADMISSÍVEIS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
1. Ação de consignação em pagamento
Há lacuna do direito processual do trabalho acerca da ação de consigna-
ção em pagamento, o que exige, observados os parâmetros do art. 769 da CLT
(e art. 15 do CPC), a aplicação subsidiária (e supletiva) do Novo CPC.
O CPC de 2015 possui dois procedimentos sobre a consignação em paga-
mento, um de natureza extrajudicial e outro de natureza judicial. Pensamos que
somente este último se mostra compatível com o processo do trabalho.
Por outro lado, é importante advertir que o Código Civil também contém
regras especícas sobre a ação ora focalizada. É o que dispõe o seu art. 336,
segundo o qual, para a consignação ter força de pagamento, “será mister concor-
ram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os
quais não é válido o pagamento”.
O art. 539, caput, do CPC (art. 890 do CPC/73), por sua vez, dispõe que
nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Os casos previstos em lei que mais interessam aos estudiosos do direito
processual do trabalho estão previstos nos arts. 334 a 345 do Código Civil.
Assim, o art. 334 do CC considera pagamento e extingue a obrigação, o
depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
Já o art. 335 do CC arrola as hipóteses de cabimento da ação consignatória:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 554 12/02/2019 16:10:30
Manual de Processo do Trabalho ← 555
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Cumpre assinalar que o art. 336 do CC exige que, para a consignação ter
força de pagamento, “será mister concorram em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
Assim, com base na interpretação sistemática dos arts. 334, 345 do CC e
do art. 539 do CPC, com a devida adaptação para os princípios e valores que
norteiam o processo do trabalho, concluímos que a ação de consignação poderá
ser ajuizada na Justiça Laboral:
para efeito de pagamento e extinção da obrigação, quando se prestar ao
depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais;
se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o paga-
mento, ou dar quitação na devida forma;
se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente,
ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A hipótese mais comum de ação de consignação em pagamento no
processo do trabalho proposta pelo empregador ocorre quando há dispensa
do empregado, com ou sem justa causa, e o empregador desconhece o para-
deiro do empregado que abandona o emprego ou quando encontra resistência
do empregado em receber e dar quitação do valor das verbas rescisórias colo-
cadas à sua disposição pela empresa.
Também é utilizada essa ação especial no caso de morte ou ausência do
empregado, se o empregador se vê no impasse de efetuar o pagamento dos
créditos trabalhistas de seu ex-empregado que não tenha deixado herdeiros
ou houver dúvidas sobre a pessoa que deva legitimamente receber o objeto
do pagamento, como a cônjuge ou a companheira, ambas se apresentando
como credoras.
Não é muito comum, mas em tese é factível, a consignatória ajuizada por
empregado se este, por exemplo, tiver que devolver ferramentas de trabalho à
empresa, de propriedade desta, encontrando nisso alguma diculdade que o
torne inadimplente em sua obrigação.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força do novel
art. 114 da CF, para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho,
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 555 12/02/2019 16:10:30
556 Carlos Henrique Bezerra Leite
novas hipóteses de ação de consignação em pagamento poderão ser ajuizadas
por tomadores do serviço em face dos trabalhadores autônomos e vice-versa,
bem como por empresas em face de sindicatos quando houver dúvida sobre
qual deles deve receber contribuições sindicais ou assistenciais etc.
O art. 540 do CPC, que estabelece regra de competência territorial, pres-
creve que a ação de consignação deve ser proposta no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos,
salvo se for julgada improcedente.
Nos domínios do processo do trabalho, a competência territorial é deli-
mitada pelo art. 651 e seus parágrafos da CLT. Assim, a ação de consignação
em pagamento proposta na Justiça do Trabalho deve obedecer à regra geral de
competência territorial, que é, a princípio, o lugar da prestação do serviço, ainda
que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Todavia, por força do novel art. 114 da CF, a competência da Justiça do
Trabalho foi ampliada para processar e julgar as ações oriundas não apenas da
relação de emprego, como também das ações oriundas da relação de trabalho.
De tal arte, a regra de competência territorial prevista no CPC, isto é, o local de
pagamento, deverá prevalecer quando a ação for oriunda de relação de trabalho
diversa da de emprego, ainda que o trabalhador (não empregado) tenha pres-
tado serviço em outra localidade.
São legitimados para a demanda consignatória tanto o devedor quanto o
terceiro interessado no pagamento da dívida (CPC, art. 539). No processo labo-
ral, inclusive, pode ser devedor tanto o empregador quanto o empregado, muito
embora a prática revele que na maioria dos casos é o empregador o devedor.
A legitimação passiva é do credor que, por via de consequência, poderá ser o
empregador ou o empregado.
De acordo com o art. 542 do CPC, o autor, na petição inicial, simplesmente
requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias con-
tados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º, do NCPC;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
Esse procedimento prejudica, a nosso ver, uma possível “audiência de
conciliação” entre o empregado e o empregador. Todavia, pensamos que nada
impede que o juiz, com arrimo no art. 765 da CLT, e, sobretudo, em homena-
gem ao princípio da conciliação, designe audiência para a tentativa de compo-
sição do conito. Essa providência visa compatibilizar o procedimento civil
com o trabalhista, tornando, assim, viável a utilização da consignatória na
Justiça do Trabalho.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 556 12/02/2019 16:10:30

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT