Outras ações admissíveis na justiça do trabalho
Autor | Carlos Henrique Bezerra Leite |
Páginas | 554-614 |
554 → Carlos Henrique Bezerra Leite
XXI
OUTRAS AÇÕES ADMISSÍVEIS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
1. Ação de consignação em pagamento
Há lacuna do direito processual do trabalho acerca da ação de consigna-
O CPC de 2015 possui dois procedimentos sobre a consignação em paga-
mento, um de natureza extrajudicial e outro de natureza judicial. Pensamos que
somente este último se mostra compatível com o processo do trabalho.
Por outro lado, é importante advertir que o Código Civil também contém
regras especícas sobre a ação ora focalizada. É o que dispõe o seu art. 336,
segundo o qual, para a consignação ter força de pagamento, “será mister concor-
ram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os
quais não é válido o pagamento”.
O art. 539, caput, do CPC (art. 890 do CPC/73), por sua vez, dispõe que
nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Os casos previstos em lei que mais interessam aos estudiosos do direito
processual do trabalho estão previstos nos arts. 334 a 345 do Código Civil.
depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
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IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
força de pagamento, “será mister concorram em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
do art. 539 do CPC, com a devida adaptação para os princípios e valores que
norteiam o processo do trabalho, concluímos que a ação de consignação poderá
ser ajuizada na Justiça Laboral:
• para efeito de pagamento e extinção da obrigação, quando se prestar ao
depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais;
• se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o paga-
mento, ou dar quitação na devida forma;
• se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
• se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente,
ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
• se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
• se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A hipótese mais comum de ação de consignação em pagamento no
processo do trabalho proposta pelo empregador ocorre quando há dispensa
do empregado, com ou sem justa causa, e o empregador desconhece o para-
deiro do empregado que abandona o emprego ou quando encontra resistência
do empregado em receber e dar quitação do valor das verbas rescisórias colo-
cadas à sua disposição pela empresa.
Também é utilizada essa ação especial no caso de morte ou ausência do
empregado, se o empregador se vê no impasse de efetuar o pagamento dos
créditos trabalhistas de seu ex-empregado que não tenha deixado herdeiros
ou houver dúvidas sobre a pessoa que deva legitimamente receber o objeto
do pagamento, como a cônjuge ou a companheira, ambas se apresentando
como credoras.
Não é muito comum, mas em tese é factível, a consignatória ajuizada por
empregado se este, por exemplo, tiver que devolver ferramentas de trabalho à
empresa, de propriedade desta, encontrando nisso alguma diculdade que o
torne inadimplente em sua obrigação.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força do novel
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novas hipóteses de ação de consignação em pagamento poderão ser ajuizadas
por tomadores do serviço em face dos trabalhadores autônomos e vice-versa,
bem como por empresas em face de sindicatos quando houver dúvida sobre
qual deles deve receber contribuições sindicais ou assistenciais etc.
O art. 540 do CPC, que estabelece regra de competência territorial, pres-
creve que a ação de consignação deve ser proposta no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos,
salvo se for julgada improcedente.
Nos domínios do processo do trabalho, a competência territorial é deli-
em pagamento proposta na Justiça do Trabalho deve obedecer à regra geral de
competência territorial, que é, a princípio, o lugar da prestação do serviço, ainda
que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Trabalho foi ampliada para processar e julgar as ações oriundas não apenas da
relação de emprego, como também das ações oriundas da relação de trabalho.
De tal arte, a regra de competência territorial prevista no CPC, isto é, o local de
pagamento, deverá prevalecer quando a ação for oriunda de relação de trabalho
diversa da de emprego, ainda que o trabalhador (não empregado) tenha pres-
tado serviço em outra localidade.
São legitimados para a demanda consignatória tanto o devedor quanto o
terceiro interessado no pagamento da dívida (CPC, art. 539). No processo labo-
ral, inclusive, pode ser devedor tanto o empregador quanto o empregado, muito
embora a prática revele que na maioria dos casos é o empregador o devedor.
A legitimação passiva é do credor que, por via de consequência, poderá ser o
empregador ou o empregado.
De acordo com o art. 542 do CPC, o autor, na petição inicial, simplesmente
requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias con-
tados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º, do NCPC;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
Esse procedimento prejudica, a nosso ver, uma possível “audiência de
conciliação” entre o empregado e o empregador. Todavia, pensamos que nada
gem ao princípio da conciliação, designe audiência para a tentativa de compo-
sição do conito. Essa providência visa compatibilizar o procedimento civil
com o trabalhista, tornando, assim, viável a utilização da consignatória na
Justiça do Trabalho.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 556 12/02/2019 16:10:30
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