Outorga

AutorDaniel Carneiro - Adriana Coli - Fábio Dias
Páginas17-119
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OUTORGA
Conforme disposto na Constituição Federal os serviços de energia elétrica
geração transmissão e distribuição são de competência da União podendo
ser explorados diretamente ou outorgados mediante autorização concessão
ou permissão consoante transcrito abaixo
Art. 21. Compete à União
X))  explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou
permissão

b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento ener
gético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos
Segundo se insere da leitura acima os serviços e instalações de energia
elétrica são considerados, pela Constituição Federal, como de compe-
tência da União, por serem de relevante interesse público e portanto
atividades que o Estado considera como fundamentais ao desenvolvimento
e à manutenção da sociedade
A Constituição Federal também estabeleceu que a União poderá
explorar a atividade diretamente ou mediante autorização concessão ou
permissão conforme estabelecido em seu artigo 
Art. 175. )ncumbe ao Poder P’blico na forma da lei diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a pres
tação de serviços p’blicos
Dadas as características constitucionais foi estabelecida à União via
Poder Legislativo a faculdade de estabelecer quais seriam as atividades e os
empreendimentos estratégicos ao setor elétrico brasileiro que poderiam ser
18 PCHS – PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS
outorgados via instrumentos mais rígidos tais como os estabelecidos via
contrato de concessão e quais os que poderiam ser estabelecidos através
de instrumentos mais precários relacionados à deinição de autorizações
permissões e registros
Não existe d’vida de que algumas atividades relacionadas à energia
elétrica concessionárias de distribuição possuem em sua conceituação o
aspecto inerente a serviços p’blicos puros Entretanto outras atividades
entre as quais a exploração via uso de bem p’blico pelas PC(s e ou C(Gs
são consideradas pelo Estado como atividades mais assemelhadas à explo
ração de atividade econômica
Conforme ensinamento de Marçal Justen Filho a conceituação de ativi
dade econômica reside no desempenho pelo Estado de atividades que não
são diretamente vinculadas à satisfação de direitos fundamentais
Também deine o doutrinador que O serviço p’blico existe quando
uma atividade econômica é necessária de modo direto e imediato à satis
fação de direitos fundamentais Como decorrência esta atividade é atri
buída à titularidade do Estado e submetida ao regime de direito p’blico
Frisese entretanto que a forma de outorga seja ela via concessão
autorização permissão ou registro não é efetuada de maneira discricio
nária mas sim advinda de dispositivos expressos e estabelecidos através
das Leis n  e n 
Em função de estarmos tratando da outorga para PC(s e C(Gs é funda
mental a transcrição do artigo  da Lei n 
Art. 26. Cabe ao Poder Concedente diretamente ou mediante delegação
à ANEEL autorizar
)  o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW
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cinco mil quilowatts e igual ou inferior a  kW trinta mil quilowatts
destinado a produção independente ou autoprodução mantidas as carac
terísticas de pequena central hidrelétrica
 JUSTEN F)L(O Marçal Curso de Direito Administrativo São Paulo Saraiva  p 
 )dem
 Lei n  de 
OUTORGA 19
4.1 DEFINIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Os doutrinadores divergem em relação à natureza do termo autorização
como forma de outorga para exploração dos serviços e instalação de energia
elétrica
Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
No Direito brasileiro a autorização administrativa tem várias acepções
Num primeiro sentido designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a
administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou
a prática de ato que sem esse consentimento seria legalmente proibido
Exemplo dessa hipótese encontrase na Constituição Federal quando
atribui à União competência para autorizar e iscalizar a produção e o
comércio de material bélico art  V) e para autorizar a pesquisa de
lavra de recursos naturais art  outro exemplo é o da autorização
para porte de arma que a Lei das Contravenções Penais denominada
impropriamente de licença art 
Nesse sentido a autorização abrange todas as hipóteses em que o exer
cício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular por
razões de interesse p’blico concernentes à segurança à sa’de à economia
ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum
Contudo ica reservada à Administração a faculdade com base no poder
de polícia do Estado afastar a proibição de determinados casos concretos
quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não
se apresenta nocivo ao interesse da coletividade
Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse
p’blico que se tem em vista proteger a autorização pode ser revogada
a qualquer momento desde que essa compatibilidade deixe de existir
Na segunda acepção autorização é o ato unilateral e discricionário pelo
qual o Poder P’blico faculta ao particular o uso privativo de bem p’blico
a título precário Tratase da autorização de uso
Na terceira acepção, autorização é o ato administrativo unilateral e
discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a explo-
ração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de
serviço público. Mencionamos esta hipótese porque a Constituição se
refere a ela no artigo 21, XII, como terceira modalidade de delegação
de serviço público; na autorização, o serviço é prestado no interesse
exclusivo do autorizatário. Pode-se, portanto, deinir a autorização
administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unila-
teral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta

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