Outorga
Autor | Daniel Carneiro - Adriana Coli - Fábio Dias |
Páginas | 17-119 |
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OUTORGA
Conforme disposto na Constituição Federal os serviços de energia elétrica
geração transmissão e distribuição são de competência da União podendo
ser explorados diretamente ou outorgados mediante autorização concessão
ou permissão consoante transcrito abaixo
Art. 21. Compete à União
X)) explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou
permissão
b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento ener
gético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos
Segundo se insere da leitura acima os serviços e instalações de energia
elétrica são considerados, pela Constituição Federal, como de compe-
tência da União, por serem de relevante interesse público e portanto
atividades que o Estado considera como fundamentais ao desenvolvimento
e à manutenção da sociedade
A Constituição Federal também estabeleceu que a União poderá
explorar a atividade diretamente ou mediante autorização concessão ou
permissão conforme estabelecido em seu artigo
Art. 175. )ncumbe ao Poder P’blico na forma da lei diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a pres
tação de serviços p’blicos
Dadas as características constitucionais foi estabelecida à União via
Poder Legislativo a faculdade de estabelecer quais seriam as atividades e os
empreendimentos estratégicos ao setor elétrico brasileiro que poderiam ser
18 PCHS – PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS
outorgados via instrumentos mais rígidos tais como os estabelecidos via
contrato de concessão e quais os que poderiam ser estabelecidos através
de instrumentos mais precários relacionados à deinição de autorizações
permissões e registros
Não existe d’vida de que algumas atividades relacionadas à energia
elétrica concessionárias de distribuição possuem em sua conceituação o
aspecto inerente a serviços p’blicos puros Entretanto outras atividades
entre as quais a exploração via uso de bem p’blico pelas PC(s e ou C(Gs
são consideradas pelo Estado como atividades mais assemelhadas à explo
ração de atividade econômica
Conforme ensinamento de Marçal Justen Filho a conceituação de ativi
dade econômica reside no desempenho pelo Estado de atividades que não
são diretamente vinculadas à satisfação de direitos fundamentais
Também deine o doutrinador que O serviço p’blico existe quando
uma atividade econômica é necessária de modo direto e imediato à satis
fação de direitos fundamentais Como decorrência esta atividade é atri
buída à titularidade do Estado e submetida ao regime de direito p’blico
Frisese entretanto que a forma de outorga seja ela via concessão
autorização permissão ou registro não é efetuada de maneira discricio
nária mas sim advinda de dispositivos expressos e estabelecidos através
das Leis n e n
Em função de estarmos tratando da outorga para PC(s e C(Gs é funda
mental a transcrição do artigo da Lei n
Art. 26. Cabe ao Poder Concedente diretamente ou mediante delegação
à ANEEL autorizar
) o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW
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cinco mil quilowatts e igual ou inferior a kW trinta mil quilowatts
destinado a produção independente ou autoprodução mantidas as carac
terísticas de pequena central hidrelétrica
JUSTEN F)L(O Marçal Curso de Direito Administrativo São Paulo Saraiva p
)dem
Lei n de
OUTORGA 19
4.1 DEFINIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Os doutrinadores divergem em relação à natureza do termo autorização
como forma de outorga para exploração dos serviços e instalação de energia
elétrica
Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
No Direito brasileiro a autorização administrativa tem várias acepções
Num primeiro sentido designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a
administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou
a prática de ato que sem esse consentimento seria legalmente proibido
Exemplo dessa hipótese encontrase na Constituição Federal quando
atribui à União competência para autorizar e iscalizar a produção e o
comércio de material bélico art V) e para autorizar a pesquisa de
lavra de recursos naturais art outro exemplo é o da autorização
para porte de arma que a Lei das Contravenções Penais denominada
impropriamente de licença art
Nesse sentido a autorização abrange todas as hipóteses em que o exer
cício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular por
razões de interesse p’blico concernentes à segurança à sa’de à economia
ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum
Contudo ica reservada à Administração a faculdade com base no poder
de polícia do Estado afastar a proibição de determinados casos concretos
quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não
se apresenta nocivo ao interesse da coletividade
Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse
p’blico que se tem em vista proteger a autorização pode ser revogada
a qualquer momento desde que essa compatibilidade deixe de existir
Na segunda acepção autorização é o ato unilateral e discricionário pelo
qual o Poder P’blico faculta ao particular o uso privativo de bem p’blico
a título precário Tratase da autorização de uso
Na terceira acepção, autorização é o ato administrativo unilateral e
discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a explo-
ração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de
serviço público. Mencionamos esta hipótese porque a Constituição se
refere a ela no artigo 21, XII, como terceira modalidade de delegação
de serviço público; na autorização, o serviço é prestado no interesse
exclusivo do autorizatário. Pode-se, portanto, deピinir a autorização
administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unila-
teral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta
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