Orientações jurisprudenciais da SDI-I do TST

AutorRaymundo Antonio Carneiro Pinto
Ocupação do AutorDesembargador aposentado do TRT da 5ª Região (Bahia)
Páginas269-293

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01. (Convertida na OJ n. 110 da SDI-II)

02. (Cancelada — Res. n. 148 — DJ 4 e 7.7.08)

03. (Convertida na OJ transitória n. 33)

04. (Convertida na Súmula n. 448)

05. (Convertida na Súmula n. 364)

06. (Incorporada à Súmula n. 60)

07. Advogado. Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está inscrito. Ausência de comunicação. (Lei n. 4.215/1963, § 2º, art. 56). Infração disciplinar. Não importa nulidade. A despeito da norma então prevista no art. 56, § 2º, da Lei n. 4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício proissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar. (Ins. em 29.3.96)

08. (Convertida na Súmula n. 365)

09. (Incorporada à Súmula n. 303)

10. (Convertida na Súmula n. 365)

11. (Convertida na Súmula n. 356)

12. Anistia. Emenda Constitucional n. 26/1985. Efeitos inanceiros da promulgação. Os efeitos inanceiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional n. 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação. (Ins. em 3.6.96 e nova redação DL 20.4.05)

13. APPA. Decreto-lei n. 779/69. Depósito recursal e custas. Não isenção. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina — APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneiciária dos privilégios previstos no Decreto--Lei n. 779, de 21.8.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com ins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas. (Ins. em 14.3.94 e nova redação DEJT 16, 17 e 18.11.10)

14. Aviso-prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da despedida. (Ins. em 25.11.96 e nova redação DJ 20.4.05)

15. (Incorporada à Súmula n. 102)

16. Banco do Brasil. ACP — Adicional de Caráter Pessoal. Indevido. A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrentes de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal — ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeito de equiparação à tabela de vencimentos do Banco

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Central do Brasil. (Ins. em 13.2.95 e nova redação DJ 20.4.05)

17. Banco do Brasil. AP e ADI. Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de coniança do Banco do Brasil da jornada de 06 horas. (Ins. em 7.11.94)

18. Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. I — O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo de complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. (Ins. em 29.3.96, primeira alteração — DJ 20.4.05 e nova redação — DEJT 27.5.11) II — Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para apuração do teto para a complementação da aposentadoria. (ex-OJ n. 21) III — No cálculo da complementação da aposentadoria deve-se observar a média trienal. (ex-OJs ns. 19 e 289) IV — A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviços prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Func. n. 436/63. (ex-OJ n. 20) V — O telex DIREC do Banco do Brasil n. 5.003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ n. 136)

19. (Incorporada à OJ n. 18)

20. (Incorporada à OJ n. 18)

21. (Incorporada à OJ n. 18)

22. (Convertida na OJ transitória n. 34)

23. (Convertida na Súmula n. 366)

24. (Convertida na Súmula n. 367)

25. (Incorporada à Súmula n. 339)

26. Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. (Ins. em 1º.2.95 e nova redação DJ 20.4.05)

27. (Convertida na Súmula n. 355)

28. Correção monetária sobre as diferenças salariais. Universidades Federais. Devida. Lei n. 7.596/1987. Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos inanceiros assegurados pela Lei n. 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da corrosão inlacionária. (Ins. em 14.3.94 e nova redação DJ 20.4.05)

29. (Convertida na OJ n. 148 da SDI-II)

30. (Convertida na Súmula n. 352)

31. (Incorporada à Súmula n. 86)

32. (Convertida na Súmula n. 368)

33. Deserção. Custas. Carimbo do Banco. Vali-dade. O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica. (Ins. em 25.11.96)

34. (Convertida na Súmula n. 369)

35. (Convertida na Súmula n. 369)

36. Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento comum às partes. Validade. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes. (Ins. em 25.11.96 e nova redação DJ 20.4.05)

37. (Incorporada à Súmula n. 296)

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38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de relorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei n. 5.889/73, art. 10 e Decreto n. 73.626/74, art. 2º, § 4º). O empregado que trabalha em empresa de relorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n. 73.626, de 12.2.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados. (Ins. em 29.3.96 e nova redação DEJT 16, 17 e 18.11.10)

39. (Convertida na Súmula n. 370)

40. (Convertida na Súmula n. 371)

41. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade de-corrente de acidente ou doença proissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. (Ins. em 25.11.96)

42. FGTS. Multa de 40%. I — É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 9º, § 1º do Decreto n. 99.684/1990. (ex-OJ n. 107) II — O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ n. 254) (Ins. em 25.11.96 e nova redação DJ 20.4.05)

43. Conversão de salários de cruzeiros para cruzados. Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Decreto-Lei n. 2.284/1986. A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei n. 2.284/1986, não afronta direito adquirido dos empregados. (Ins. em 7.11.94 e nova redação DJ 20.4.05)

44. Gestante. Salário-maternidade. É devido o salário-maternidade, de 120 dias, desde a promul-gação da CF/88, icando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta. (Ins. em 13.9.94)

45. (Convertida na Súmula n. 372)

46. (Convertida na Súmula n. 373)

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo. (Ins. em 29.3.96 e nova redação Res. n. 148 — DEJT 4 e 7.7.2008)

48. (Incorporada à Súmula n. 199)

49. (Convertida na Súmula n. 428)

50. (Incorporada à Súmula n. 90)

51. Legislação eleitoral. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT, aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n. 7.773, de 8.6.80. (Ins. em 25.11.96 e nova redação DJ 16, 17 e 18.11.10)

52. (Convertida na Súmula n.436)

53. (Convertida na Súmula n. 370)

54. Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do Código Civil de 2002. (Ins. em 30.5.94 e nova redação DJ 20.4.05)

55. (Convertida na Súmula n. 374)

56. Nossa Caixa — Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios. Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa. (Ins. em 25.11.96)

57. PCCS. Devido o reajuste do adiantamento. Lei n. 7.686/1988, art. 1º. É devido o reajuste da

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parcela denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a redação do art. 1º da Lei n. 7.686/88. (Ins. em 14.3.94 e nova redação DJ 20.4.05)

58. Plano Bresser. IPC de junho de 1987. Inexistência de direito adquirido. Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-Lei n. 2.335/1987. (Ins. em 10.3.95 e nova redação DJ 20.4.05)

59. Plano Verão. URP de fevereiro de 1989. Inexistência de direito adquirido. Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei n. 7.730/1989. (Ins. em 13.2.95 e nova redação DJ 20.4.05)

60. Portuários. Hora noturna. Horas extras (Lei n....

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