Órgãos Supervisores

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1015-1017

Page 1015

Entre outros aspectos, a previdência complementar assinala-se pela gestão própria da iniciativa privada. Tanto os fundos de pensão quanto as seguradoras, associações religiosas, fundações ou montepios são administrados por órgãos colegiados (diretorias e conselhos), eleitos conforme os diferentes atos constitutivos (estatutos sociais e regulamentos básicos).

Sua liberdade operacional, contudo, não é absoluta.

A EFPC é submetida à verificação interna e externa. Internamente, segue os preceitos do Estatuto Social e do Regulamento Básico, bem como as resoluções do Conselho de Curadores. E, indiretamente, na pessoa de administradores por ela escolhidos, com o acompanhamento da patrocinadora.

Externamente, são vários os entes coordenadores de sua ação, máxime em matéria de investimentos. É marcante a presença do Governo Federal e objeto de dissenção entre os estudiosos e empreendedores da técnica protetiva.

2341. Empresa instituidora - A Lei n. 6.435/1977 não esclarecia minuciosamente o papel da patrocinadora ou provedora em relação à entidade patrocinada ou provida, salvo no tocante à constituição e obrigação de contribuir. Seu silêncio não era omissão, entregando a matéria à livre pactuação.

Quando iniciava a regulamentação, no § 1º do art. 34, rezava: "As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo" - logo em seguida, redirecionando-se - "orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios", em precária técnica legislativa, onde concentra a disciplina do tema numa única palavra (supervisão) e regra dois assuntos no mesmo dispositivo. O art. 5º do Decreto n. 81.240/1978, limitando-se a copiar a lei, não melhora as coisas.

A lacuna legislativa não define a relação entre as duas pessoas jurídicas e dificulta a apreensão da natureza do elo subjacente entre as duas organizações e, de certa forma, dificulta a personalização da entidade previdenciária. Pior, quando manifesta a ingerência nos atos administrativos. Supervisionar não é administrar nem fiscalizar, com alguma chance de regular, mas esta última tarefa é cometida ao poder público, esgotando-se, assim, a possibilidade de a função estar delegada à patrocinadora. O legislador relegou o assunto à discrição dos interessados e, como não podia deixar de ser, pelo menos por ocasião da constituição, o criador tem a iniciativa. Mantém-se, todo...

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