Organizações, Normas e Direito Privado

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas155-161

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1. Organização Internacional do Trabalho - OIT

A Organização Internacional do Trabalho é um organismo internacional criado pelo Tratado de Versalhes (1919), com sede em Genebra, ao qual podem filiar-se todos os países-membros da Organização das Nações Unidas — ONU.

As razões que determinaram a criação da OIT são bem explicadas por um dos estudiosos do direito internacional do trabalho, Nicolas Valticos1, ao dizer que a Primeira Guerra Mundial produziu profundas modificações na posição e no peso da classe trabalhadora das potências aliadas.

Destina-se a OIT à realização da justiça social entre os povos, condição básica para a manutenção da paz internacional.

São órgãos da Organização: a) a Conferência Geral, constituída de representantes dos Estados-membros, realizando sessões, pelo menos uma vez por ano, às quais comparecem as delegações de cada Estado, compostas segundo o princípio do tripartismo, isto é, integradas tanto por membros do Governo como por trabalhadores e empregadores; b) o Conselho de Administração, órgão colegiado que exerce a administração da OIT, composto também de membros do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores representantes dos países de maior importância industrial; c) a Repartição Internacional do Trabalho, sob a direção do Conselho de Administração, tendo um Diretor-Geral.

2. Tratados e convenções internacionais

A — TRATADO. Tratado, segundo a Convenção de Viena, é “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, constante de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação particular”.

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Há tratados bilaterais, entre dois Estados, e multilaterais, entre mais de dois Estados. Dentre os Tratados de que o Brasil é signatário em matéria trabalhista, destaquem-se o Tratado de Itaipu com o Paraguai (1973), sobre a aplicação de normas trabalhistas às relações de emprego em Itaipu, e o Tratado de Assunção (1991), que criou o Mercosul. Assinou, também, Tratados de Previdência Social: o Tratado Brasil-Luxemburgo de Seguridade Social (1965); os Acordos de Previdência Social Brasil—Espanha e Brasil — Portugal (1969); a Convenção Ibero-americana de Cooperação em Seguridade Social (1981); o Acordo de Previdência Social Brasil — Itália (1973); o Acordo Brasil — Cabo Verde; o Acordo de Previdência Social Brasil — Uruguai e Brasil — Chile (1980); o Acordo de Previdência Social Brasil — Argentina (1980); e o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (1997), sobre reciprocidade de tratamento previdenciário entre os países signatários que são os integrantes do Mercosul.

B — CONVENÇÃO. Convenção é um acordo internacional votado pela Conferência da OIT. Dispõe a Constituição da OIT, no art. 19, que, “se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos, não permitir a adoção imediata de uma convenção”. Uma vez aprovada uma Convenção, a OIT dá conhecimento dela aos Estados-membros para fins de ratificação.

C — RATIFICAÇÃO. Ratificação é o ato de direito interno pelo qual o Governo de um país aprova uma convenção ou tratado, admitindo a sua eficácia na sua ordem jurídica.

É da competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, I) aprovar, ou não, tratados e acordos internacionais. Em consequência, as convenções internacionais aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho são submetidas à ratificação do Congresso Nacional.

D — OBRIGATORIEDADE. De modo geral, a obrigatoriedade do acordo internacional é disciplinada por dois princípios: o princípio da soberania dos Estados, segundo o qual a OIT deve respeitar cada uma das ordens jurídicas internas, e o princípio do pacta sunt servanda, que fundamenta a força obrigatória dos pactos.

Para alguns juristas, esses atos internacionais constituem verdadeiras leis internacionais, que, para adquirir força legislativa, dependem unicamente de um ato-condição — a ratificação do respectivo Estado. No Brasil, uma vez ratificados, esses atos adquirem eficácia de norma jurídica, equiparando-se às leis federais.

Desde a sua constituição, a OIT aprovou inúmeras convenções, dispondo sobre matéria de direito individual do trabalho, direito coletivo do trabalho etc. Uma das Convenções mais importantes é a de n. 87, sobre liberdade sindical, ainda não ratificada pelo Brasil. Em junho de 1982, a OIT aprovou convenção sobre segurança no emprego, fixando critérios de dispensa do empregado para limitar os atos abusivos do...

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