Organização Sindical

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas472-476

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1. Introdução

Os sistemas jurídicos reconhecem aos trabalhadores a faculdade de organização, que tem como fundamento o direito de associação. Há países nos quais, além dos trabalhadores, os empregadores têm o mesmo direito.

O estudo da organização sindical é um dos principais aspectos do direito do trabalho, envolvendo relações entre o Estado e os sindicatos, os tipos de órgãos sindicais e seus níveis de representação dos trabalhadores, a base territorial em que os sindicatos atuam, o número de sindicatos em cada base territorial e a amplitude do direito de criar sindicatos.

Do conjunto de características apresentadas, resulta o que se denomina modelo sindical. Verificaremos agora o modelo sindical brasileiro.

2. Modelo sindical brasileiro

A — TRANSFORMAÇÕES. O modelo sindical brasileiro compõe-se de duas estruturas. Primeira, da base da pirâmide de uma categoria profissional ou econômica, onde estão os sindicatos, até, de baixo para cima, as confederações, estas intermediadas pelas federações. Segunda, acima da estrutura de uma categoria e das confederações de categorias ergue-se outra estrutura que é a das Centrais Sindicais que não são órgãos de uma categoria mas de representação dos interesses gerais dos trabalhadores de todas ou de diversas categorias, criadas pelos sindicatos da base que espontaneamente a elas se filiam e as mantêm com parte dos recursos da contribuição sindical.

Compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais. Com isso, passa-se de um sistema de enquadramento sindical oficial para uma estrutura delineada pelos próprios interlocutores sociais na razão dos seus interesses.

Outro sinal da mesma transformação resulta do preceito constitucional (art. 8º, I), que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo a lei exigir prévia autorização do Estado para a fundação de sindicatos.

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Houve um desequilíbrio na história do direito do trabalho. O direito coletivo não se desenvolveu, e o direito individual cresceu pela mão do Estado, daí os problemas que estão provocando as transformações. Amplia-se o direito coletivo e sua função instrumental, criativa do direito individual.

A maior transformação ocorrida deu-se em 2008 com a legalização das Centrais Sindicais.

B — CONCEITO DE CATEGORIA. Quanto ao nível de representação, os sindicatos brasileiros representam uma categoria (CLT, arts. 511 e 513) em determinada base territorial. É preciso explicar melhor esse ponto. Existem diversos setores de atividades econômicas, como as industriais e as comerciais; em ambas, há inúmeras subdivisões, como indústrias alimentícias, indústrias metalúrgicas, comércio hoteleiro etc.

A categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num desses setores, e é nesse sentido que se fala em categoria profissional, para designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos empregadores de cada um deles. Exemplificando: bancários são os empregados dos bancos, formando uma categoria profissional, e empresas bancárias constituem a correspondente categoria econômica.

É preciso, no entanto, interpretar com cuidado a expressão “categoria profissional”. Profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o...

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