Organização judiciária do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas315-319

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1. A justiça do trabalho

No Brasil, foi instituída pelo DL n. 1.237/39, incorporada à CLT, mas como órgão integrante do Ministério do Trabalho. Só em 1946 integrou-se ao Poder Judiciário; por fim albergada pela Constituição desse ano.

Hoje, tem assento nos arts. 111 a 116 da CF. A EC n. 24/99, que extinguiu a representação classista, reduzindo a composição do TST de 27 para 17 Ministros e mudou a denominação das Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas do Trabalho, cuja jurisdição passou a ser do juiz singular (art. 116 da CF). A EC n. 45/04 restituiu a composição do TST para 27 membros.

A Justiça do Trabalho compõe-se de: Tribunal Superior do Trabalho — TST, Tribunais Regionais do Trabalho — TRTs e Juízes do Trabalho. Nas Comarcas não alcançadas pela jurisdição de Varas do Trabalho, os Juízes de Direito exercem a jurisdição trabalhista, embora não integrem a estrutura da Justiça do Trabalho. Atualmente, há 24 Tribunais Regionais do Trabalho, dois dos quais em São Paulo — um sediado na Capital, jurisdicionando sobre a área metropolitana e outro em Campinas, com jurisdição sobre o interior paulista. Não os possuem os Estados do Acre, Amapá, Roraima e Tocantins, que são jurisdicionados, respectivamente, pelos TRTs da 14ª Região (RO), 8ª Região (PA), 11ª Região (AM) e 10ª Região (Brasília).

2. Composição dos órgãos da justiça do trabalho
2.1. O Tribunal Superior do Trabalho - TST -

Compõe-se de 27 Ministros, sendo 21 oriundos da Carreira de Juiz do Trabalho, 3 do Ministério Público do Trabalho — MPT e 3 da Advocacia. Os de carreira são nomeados pelo Presidente da República, dentre Juízes de TRT indicados pelo TST, em lista de um nome por vaga a ser preenchida, mais dois, cf. art. 111-A, II, CF e Regimento Interno; os do MPT e os Advogados também são nomeados pelo Presidente da República, dentre os componentes de uma lista tríplice que o TST elabora, a partir de uma lista sêxtupla formulada pelas respectivas entidades

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de classe, dentre os seus membros com mais de dez anos de carreira, na forma do art. 94, da CF. Primeiro o Presidente da República procede à escolha dentre os figurantes das listas, depois submete à aprovação do Senado Federal e, por fim, faz a nomeação, dentre candidatos com mais de 35 anos e menos de 65.

Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 2º):

I — a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II — o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Compõe-se de onze membros titulares e oito suplentes. Seis dos titulares são Ministros do TST, dentre os quais o Presidente do TST, que é também Presidente do CSJT, o Vice-Presidente do TST e o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho; os outros cinco membros são Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, das cinco Regiões do País.

O TST compõe-se dos seguintes órgãos: a) Tribunal Pleno; b) Órgão Especial; c) Seção Especializada em Dissídios Coletivos — SDC; d) Seção Especializada em Dissídios Individuais — SDI, dividida em Subseções I e II; e) Turmas; f) Presidência; g) Corregedoria Geral; h) Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. A divisão e competência de cada órgão do TST decorrem da Lei n. 7.701/88 e do seu Regimento Interno.

2.2. Tribunal Regional do Trabalho - TRT -

Os Tribunais Regionais do Trabalho possuem composição variável, de acordo com critérios nem sempre objetivos. Assim, o de maior composição é o de São Paulo...

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