Organização dos poderes

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas199-211

Page 199

OAB - OAB/SP 118/2002

1. O deputado federal que, após sua diplomação, incorre na prática de homicídio qualificado:

(a) poderá ser processado, desde que haja licença prévia concedida pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados;

(b) poderá ser processado, desde que haja licença prévia concedida pela maioria dos membros do Congresso Nacional;

(c) não poderá ser processado, pois goza de imuni-dade material;

(d) poderá ser processado, independentemente de licença da Câmara dos Deputados.

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Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53 da CF).

Gabarito "D"

OAB - OAB/SP 119/2002

2. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice--Presidente da República ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência:

(a) o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o ministro-chefe do Estado--Maior das Forças Armadas;

(b) o presidente do Senado, o da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal;

(c) o presidente do Supremo, o do Senado e o da Câmara;

(d) o presidente da Câmara, o do Senado e do STF.

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Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (Art. 80 da CF)

Gabarito "D"

OAB - OAB/SP 120/2003

3. No processo de impeachment, o Presidente da República poderá:

(a) apenas perder o cargo, cabendo ao Senado Federal autorizar o processamento e, à Câmara dos Deputados, o julgamento;

(b) apenas perder o cargo, cabendo à Câmara dos Deputados autorizar o processamento e, ao Senado Federal, o julgamento;

(c) perder o cargo e ser inabilitado para o exercício da função pública por 8 anos, cabendo à Câmara dos Deputados autorizar o processamento e, ao Senado Federal, o julgamento, que será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal;

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(d) perder o cargo e ser inabilitado para o exercício da função pública por 8 anos, cabendo ao Senado Federal autorizar o processamento e, à Câmara dos Deputados, o julgamento, que será presidido pelo presidente da Câmara dos Deputados.

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Impeachment, termo de origem inglesa, quer dizer impedimento. No Brasil, refere-se ao procedimento realizado para o afastamento do cargo de chefe do Poder Executivo.

O artigo 85 da Constituição Federal elenca diversas situações em que o Presidente pode ser processado.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade (art. 85 da CF), após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (art. 86 da CF).

A sanção será a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública por 8 anos.

Gabarito "C"

OAB - OAB/SP 121/2003

4. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual proposta:

(a) por Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

(b) por entidade de classe de âmbito nacional;

(c) por partido político com representação na Assembleia Legislativa;

(d) pelo Ministério Público de qualquer dos Estados.

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Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

  1. o Presidente da República;

  2. a Mesa do Senado Federal;

  3. a Mesa da Câmara dos Deputados;

  4. a Mesa de Assembleia Legislativa;

  5. o governador de Estado;

  6. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

  7. o governador de Estado ou do Distrito Federal;

  8. o procurador-geral da República;

  9. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII.partido político com representação no Congresso Nacional;

  10. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103 da CF).

    Gabarito "B"

    OAB - OAB/SP 122/2003

    5. A inamovibilidade assegurada aos juízes pela Constituição Federal consiste na impossibilidade:

    (a) de transferência do magistrado de uma comarca para outra, salvo, unicamente, no caso de sua anuência;

    (b) de transferência do magistrado de uma comarca para outra, salvo nos casos de sua anuência ou de ocorrência de interesse público, declarado por dois terços do Tribunal a que o magistrado estiver vinculado;

    (c) de o magistrado ser exonerado, exceto por sentença judicial transitada em julgado;

    (d) de o magistrado ser exonerado, exceto por autorização do presidente do Tribunal a que o magistrado estiver vinculado.

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    (a) Errado. O termo "unicamente" causou o erro.

    (b) Correto. Exceção prevista no art. 93, VIII, da CF.

    (c), (d) Errado, porque a exoneração refere-se ao princípio da vitaliciedade.

    Vitaliciedade: no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, da CF).

    Gabarito "B"

    OAB - OAB/SP 115/2001

    6. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no Congresso Nacional,

    (a) são órgãos do Poder Legislativo que exercem relevante papel na fiscalização e controle da Administração, mas sempre dependem do Poder Judiciário para desenvolver suas atividades de investigação;

    (b) exigem, para sua criação, o requerimento de metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    (c) devem apurar fato determinado, podendo, para tanto, ter sua duração prolongada sem fixação de prazo;

    (d) podem encaminhar suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

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    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º, da CF).

    Gabarito "D"

    OAB - OAB/SP 116/2001

    7. Os Tribunais de Contas são órgãos relacionados ao

    (a) Poder Judiciário, responsáveis pela fiscalização contábil e financeira da Administração Direta e Indireta.

    (b) Poder Executivo, responsáveis pelo julgamento das contas dos administradores públicos.

    (c) Poder Judiciário, responsáveis pelo julgamento das contas dos administradores públicos.

    (d) Poder Legislativo, responsáveis pela fiscalização contábil e financeira da Administração Direta e Indireta.

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    O Tribunal de Contas é órgão do Poder Legislativo e tem sua função determinada no art. 71 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público...

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