Organização da Justiça do Trabalho

AutorJoseval Peixoto/JB Oliveira/Gleibe Pretti
Ocupação do AutorAdvogado e Jornalista. Apresentador do Jornal da manhã da Jovem Pan. Ex-âncora do Jornal do SBT/Advogado e Jornalista. Presidente do instituto JB Oliveira. Professor/Advogado e Jornalista. Mestre pela UNG. Doutorando pela USCS. Autor de diversas obras. Professor
Páginas73-76
Direito Penal do Trabalho
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Organização da
Justiça do Trabalho
3.1. Organização da Justiça do trabalho — Órgãos da Justiça do Trabalho
O art. 111 da Constituição Federal estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho: o
Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
Conforme se verica, a norma constitucional vigente, (revogou as disposições do art. 644
da CLT na parte que se refere a Varas do Trabalho ou Juízos de Direito)
3.1.1. Tribunal Superior do Trabalho
A Justiça do Trabalho, desde 1946 quando passou a integrar o Poder Judiciário, é estru-
turada da mesma forma com três graus de Jurisdição, sendo certo que desde seu início o
Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em
Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
A Resolução Administrativa n. 1.295/2008 (RI) subdivide o TST da seguinte forma;
Tribunal pleno, órgão especial, Seção especializada de dissídios coletivos, de dissídios indivi-
duais e oito tumas.
Composição – O art. 111 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi
dada pela emenda Constitucional 45/2004, estabelece que:
“O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasi-
leiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade prossional e mem-
bros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II – os demais dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
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