Organização criminosa. Ser 'mula' não significa ser quadrilheiro

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PENAL
podendo, dentro do prazo prescricional
aplicável à relação jurídica originária,
buscar o ressarcimento do que despen-
deu, nos mesmos termos e limites que
assistiam ao segurado.
2.
No caso
de não se averiguar a re-
lação de consumo no contrato de trans-
porte fi rmado, decidiu esta Corte
Superior que é de 1 (um) ano o prazo
prescricional para propositura de ação
de segurador sub-rogado requerer da
transportadora o ressarcimento pela
perda da carga. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.169.418/RJ, Tercei-
ra Turma, Relator o Ministro Ricardo
Villa Boas Cueva, DJe de 14/2/2014 – sem
grifo no original)
Direito civil. Recurso especial. Segu-
ro de transporte de mercadoria. Fatos
ocorridos antes da vigência do códi-
go civil de 2002, que passou a regular
o transporte de pessoas e coisas. Sinis-
tro. Indenização. Sub-rogação. Segu-
radora assume a posição da segurada.
Relação mercantil. Inaplicabilidade
das regras do CDC. 1. A seguradora, ar-
cando com a indenização securitária,
está sub-rogada nos direitos de sua
segurada, podendo, dentro do prazo
prescricional aplicável à relação ju-
rídica entabulada por esta, buscar o
ressarcimento do que despendeu, nos
mesmos termos e limites que assistiam
à segurada. 2. No entanto, a relação
jurídica existente entre a segurada e
a transportadora ostenta nítido caráter
mercantil, não podendo, em regra, ser
aplicada as normas inerentes às rela-
ções de consumo, pois, segundo apura-
do pela instância ordinária, “o segurado
utilizou a prestação de serviço da ré
transportadora como insumo dentro
do processo de transformação, comer-
cialização ou na prestação de serviços
a terceiros; não se coadunando, portan-
to, com o conceito de consumidor pro-
priamente dito, mas sim pretendendo
a exploração da atividade econômica
visando a obtenção do lucro”. 3. O Có-
digo Civil de 2002 regula o contrato
de transporte de pessoas e coisas nos
artigos 730 a 756. No entanto, a referi-
da relação jurídica era anteriormente
regulada pelo Decreto-Lei 2.681/1912,
aplicando-se a prescrição ânua, confor-
me dispunha o art 9º do mencionado
Diploma. Precedentes do STF e desta
Corte. 4. Recurso especial não conheci-
do. (REsp n. 982.492/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 17/10/2011 – sem grifo no original)
Dessa forma, estabelecido que o
prazo prescricional garantido à fi ado-
ra sub-rogada, para pleitear o ressar-
cimento dos valores despendidos, é o
mesmo aplicável à relação jurídica ori-
ginária, revela-se correta a sentença ao
aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º,
I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3
(três) “a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos”, visto que
esse dispositivo seria aplicável caso a
ação tivesse sido proposta pelo locador
contra os locatários.
Conquanto esta questão não seja
objeto de discussão nos autos, vale res-
saltar que, em decorrência do princípio
da actio nata, o termo inicial do pra-
zo prescricional não será o vencimento
da dívida decorrente do contrato de loca-
ção, mas, sim, a data em que houve o pa-
gamento do débito pelo fi ador, porquan-
to é a partir daí que ocorre a sub-rogação,
e, via de consequência, inaugura-se ao
ador a possibilidade de demandar judi-
cialmente a satisfação de seu direito.
Assim, colhe-se dos autos que a dívida
foi paga integralmente em 9/12/2002, oca-
sião em que se iniciou o lapso prescricio-
nal para que a fi adora demandasse os lo-
catários inadimplentes e demais fi adores.
Quando da entrada em vigor do
Código Civil de 2002 não havia decorri-
do mais da metade do prazo prescricio-
nal da lei anterior (5 anos – art. 178, § 10,
IV, do CC/1916), razão pela qual aplica-
-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no
art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor do art.
2.028 do mesmo diploma legal.
Logo, considerando que ação de exe-
cução foi ajuizada somente em 7/8/2007,
verifi ca-se o implemento da prescrição,
pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos
desde a data da entrada em vigor do Có-
digo Civil de 2002, em 11/1/2003.
Por essas razões, conheço do recurso
especial e dou-lhe provimento para res-
tabelecer a sentença que reconheceu
a ocorrência da prescrição, inclu sive
em relação aos ônus de sucum bência.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso San-
severino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Mi-
nistro Ricardo Villas Bôas Cueva.
650.206 penal
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ATUAÇÃO COMO “MULA” NO TRÁFICO DE DROGAS
NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE O INDIVÍDUO
SEJA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 387077 / SP
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 17.04.2017
Relator: Min istro Ribeiro Dantas
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
Revista_Bonijuris_NEW.indb 248 23/01/2018 21:08:00

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