A Tutela Jurídica à Saúde do Trabalhador Frente aos Organismos Geneticamente Modificados

AutorLiliana Collina Maia
CargoAdvogada /MG
Páginas32-36

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1. Introdução

Hoje discute-se acerca dos riscos dos organismos geneticamente modificados, mais conhecidos como OGMs. É importante destacar que tal polêmica envolve não só as áreas da biologia, economia e sociologia, mas também questões jurídicas.

O primeiro ponto foca-se na efetividade dos direitos fundamentais no estado democrático de direito, que tem como projeto estruturante a questão da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, tendo em vista a tutela do trabalhador quanto aos riscos à saúde causados pelos contatos diretos com esses organismos. Visa, ainda, a real importância da Constituição no estado democrático como bússola norteadora na proteção de direitos contidos em normas infraconstitucionais, tais como normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e instruções normativas sobre medicina e segurança do trabalho, objetivando garantir à sociedade brasileira uma justa e solidária proteção, a liberdade e a igualdade nas relações trabalhistas.

2. Conceito de alimentos geneticamente modificados (OGMs) à luz da legislação trabalhista

O diploma legal que conceitua os organismos geneticamente modificados (OGMs) é a Lei 8.974/95. Em seu art. 3e, incisos IV e V, assim preceitua:

"IV-organismo geneticamente modificado (OGM)-organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; V - engenharia genética - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante" (BRASIL, 1995).

Assim, na definição de Silva, 2001:

"Transgênicos são organismos que têm a estrutura genética alterada pela atividade da engenharia genética, que utiliza genes de outros organismos para dar àqueles novas características. Essa alteração pode tanto buscar a melhora nutricional de um alimento como tornar a planta mais resistente a um herbicida."

A CLT destina o Título II às normas gerais de tutela do trabalho, na qual se insere o art. 197 e seu parágrafo único, que preconizam a importância de conter a informação correta dos alimentos geneticamente modificados, a recomendação de socorro imediato e o símbolo de perigo ainda não estabelecido pelo Ministério da Justiça e outras normas ligadas à proteção da saúde do trabalhador, tanto normas internacionais (Convenção 155 da OIT) quanto normas nacionais (Norma Regulamentadora 32 do MTE).

Existem, ainda, diversas normas, fora do âmbito laboral, que regulamentam questões relativas à rotulagem dos alimentos geneticamente modificados como o Decreto 3.871/01, que determinou a obrigatoriedade de inserir no rótulo do produto que se trata de OGMs com percentual acima de 4%.

Observa-se que o presente decreto, no seu art. 3e, impõe inclusive a informação ao trabalhador de animais que tenham se alimentado com OGMs, ou que contribuam como ingredientes para os produtos a serem consumidos, assim como, em seu art. 4e, permite a rotulagem negativa, isto é, escrevendo-se "livre de transgênicos".

Outra legislação que contribuiu de forma clara e evidente para a proteção da saúde do trabalhador foi o Decreto 4.680 de 2003, que em seus §§ 1e e 3e do art. 2e dispõem que os produtos embalados ou vendidos a granel deverão ter em destaque no rótulo da embalagem ou envólucro em que estejam contidos, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, nome do produto: "transgênico",

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contém (nome do ingrediente ou ingredientes) "produto produzido a partir de" ou simplesmente transgênico, previstos na Portaria do MJ 2.658, de 22 de dezembro de 2003, e na Instrução Normativa Interministerial 1, de 1e de abril de 2004.

3. Aspectos polêmicos dos alimentos geneticamente modificados inseridos nas normas de medicina e segurança do trabalho

A Constituição de 1988 protege o meio ambiente nas relações laborais como um todo intimamente relacionado com a segurança e medicina do trabalho que fazem parte dos direitos sociais. Nesse aspecto, destaca-se o mandamento constitucional de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7e, inciso XXII, da Constituição da República de 1988).

Segundo Garcia (2009, p. 1004), "A Segurança e Medicina do Trabalho é um importante segmento da ciência, vinculados ao Direito do Trabalho". A relevância das normas de medicina e segurança do trabalho é multidisciplinar, assim como as normas relativas aos organismos geneticamente modificados. Nessa esteira, não há dúvidas em se falar que os OGMs possuem aspectos polêmicos no tocante à medicina e segurança do trabalho com relação à nocividade dos referidos organismos.

Em relação aos produtos perigosos ou que possam trazer algum risco à saúde e à segurança do trabalhador que lida diretamente com serviços relacionados à saúde (NR 32 do MTE), quanto àqueles que não trabalham em contato direto com essas substâncias, estes produtos podem ir muito além da simples ameaça à vida e à saúde humanas, podendo causar verdadeiro dano ao homem. Nesse contexto estão inseridos os organismos geneticamente modificados. Assim, o transgênico passa de perigoso para nocivo, o que acarretará concretamente maiores consequências para a sua saúde. Sendo assim, é necessário que o trabalhador seja informado sobre a nocividade do produto. Nesse patamar, não se discute a efetiva liberação ou não dos OGMs, mas sim a proteção jurídica à saúde do trabalhador.

4. Disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aplicável aos...

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