Organismos Decisórios

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1110-1114

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Lapidarmente dita o art. 5º, LIII, da Constituição Federal: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

No ordenamento dos entes administradores da exação securitária, com vistas na arrecadação ou fiscalização e adequação de conflitos decorrentes, inexistem instâncias. Nas duas vertentes controladoras da contribuição social (MPS e MF) subsistem divisões posicionadas em quatro diferentes patamares: um grau opera-cional (decisório), dois solucionadores de pendências (por assim dizer, judicantes) e, no ápice do arcabouço, um último, em caráter excepcional.

Dependendo da área da controvérsia - benefícios ou custeio - a estrutura é distinta, os organismos decisórios fazendo parte integrante da Administração Federal (INSS e RFB) e os do primeiro ao terceiro grau, do MPS e MF. Com a particularidade de o INSS ser autarquia federal. Verdadeiramente, diante da competência limitada e específica do Conselho Pleno do CRPS, são apenas dois os níveis da linha recursal (JR e CAj). Da mesma forma, em relação ao Ministério da Fazenda (CARF e CSRF).

Os órgãos decisórios são monocráticos ou coletivos: APS, Junta de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS, no MPS, de um lado, e, do outro, Delegacia de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Câmara Superior de Recursos Fiscais, no MF (Portaria RFB n. 256/2009).

Compostos por cargos singulares e por representantes do Governo Federal e da sociedade, nos colegiados (conselheiros). E, novamente monocrático, quando referente aos Ministros de Estado.

Os atos efetivados determinantes ou não de prejuízo jurídico geram documentos, conhecidos no âmbito previdenciário propriamente dito como Auto de Infração (AI), Notificação Lançamento (NL), Débito Confessado em GFIP (DCG) e Lançamento de Débito Confessado (LDC), constantes do art. 460 da IN RFB n. 971/2009, despacho, resolução, súmula e acórdão. Bem como enunciados.

As JR ou CAj e os CARF ou CSRF e, respectivamente, o INSS e a RFB são órgãos de mesmo nível burocrático, pertencentes ao MPS e ao MF. Um não subordina o outro, embora a decisão da linha recursal de ambos em definitivo grau de

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apreciação e da qual não caiba recurso tenha de ser cumprida pela administração executora.

Seu contencioso administrativo não tem cartório. Boa parte dessa função é exercida pelas Secretarias das JR ou CAj e pelos diferentes órgãos do INSS, e, da mesma forma, nos CARF e na CSRF.

Os servidores, em particular os fiscais ou auditores, são órgãos auxiliares do contencioso administrativo, cabendo-lhes dar atendimento às solicitações das JR e CAj ou CARF e CSRF, em matéria de diligência, exclusivamente em assunto fático. Descabe, por impropriedade, a oitiva da Procuradoria na solução de questões jurídicas.

1651. entes executantes - Na área de financiamento administrada pela RFB, o procedimento inicia-se com: a) Auto de Infração; b) Notificação de Lançamento; c) Débito Confessado em GFIP e d) Lançamento de Débito Confessado.

Trata-se de fase preambular aperfeiçoada com decisão da RFB (v. g., indeferimento de certidão negativa de débito).

No que diz respeito aos benefícios, após o requerimento de...

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