Inicial de ação ordinária contra improbidade administrativa

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas492-512
492 ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
INICIAL DE AÇÃO ORDINÁRIA
CONTRA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIEITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE COROATÁ-MA
‘Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou funcional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa-
lidade e moralidade, publicidade...
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ’ (CF).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus representantes
legais, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e institucionais
emanadas da CF art. 129, III, e Lei nº 8.625/93, art. 25, IV, ‘a’ e ‘b’,
especialmente afetas às Curadorias do Patrimônio Público e Improbidade
Administrativa e Infância e Juventude, conjuntamente, mediante o corpo
de provas que segue como documentação instrutória da petição que ora se
desenvolve, carreados aos autos pelo Inquérito Civil nº 001/97 que instrui
o presente pedido, arrimado na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992,
vem à presença de V. Exa. Propor a presente
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POR PRÁTICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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PREFEITOS E VEREADORES - CRIMES E INFRAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
contra GERALDO DO CÉU PEREIRA, brasileiro, Prefeito Muni-
cipal de Peritoró-MA, residente na sede do Município, pelas razões de fato
e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Representante do Ministério Público Estadual, titular da 1ª
Promotoria de Justiça, responsável pela Curadoria do Patrimônio Público
e de assuntos referente a atos de Improbidade Administrativa, tomando
conhecimento por meio de publicidade jornalística, comunicação oficial do
Presidente da Câmara Municipal de Peritoró-MA, de um membro daquele
colégio legislativo municipal, além das informações prestadas pelo De-
legado de Polícia de Peritoró, tomou conhecimento da existência de
irregularidades nos procedimentos de licitação, repasse do funcionalismo
público daquele Município.
Para que fosse apurada a veracidade das informações acima referidas,
sobre o cometimento de atos de improbidade administrativa pelo Prefeito
Municipal do Município de Peritoró-MA, termo judiciário desta Comarca de
Coroatá, o Ministério Público Estadual instaurou, em 19/11/97, pela
Portaria 001/97-1ªPJC, Inquérito Civil Público competente.
Instalado o referido Inquérito, tomou-se em audiência o depoimento
de Jairo Alves de Brito, proprietário de madeireira localizada no Município
de Tumtum-MA; Rafael Miranda de Sousa, carpinteiro que trabalha com
montagem de estruturas de madeira; Josimar Barros Lima, Assessor de
Obras Públicas do Município de Peritoró; e os professores da rede
municipal de ensino daquela Cidade, Isaías Fernandes de Sousa, Francisco
das Chagas Ferreira Gaspar, Jonas da Silva e Silva, Ana Maria Barreto
Rodrigues e Raimundo Nonato Borja Batista.
Havendo tais sido reduzidos a termo, todos em anexo, constatou-se,
desde início que o chefe do Administrativo Municipal, Prefeito Geraldo do
Céu Pereira, efetivamente tem praticado atos de improbidade administrativa
que importam em enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário e que atentam
contra os princípios da administração pública.
Vê-se que:

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