Ordenamento e sistema jurídicos

AutorPaulo Ayres Barreto
Páginas263-283
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ORDENAMENTO E SISTEMA
JURÍDICOS
Paulo Ayres Barreto1
1. Considerações preliminares
A busca pela compreensão de um dado campo objetal im-
põe ao estudioso a necessidade de se identificar caminhos para
a melhor forma de aproximação do seu foco investigativo. Várias
perspectivas se abrem para essa aproximação: (i) a decomposição
analítica do objeto de estudo; (ii) a sua visão global; (iii) a demar-
cação das influências do todo em relação à parte, bem assim de
cada unidade mínima em cotejo com a sua estrutura integral; (iv)
como ele se origina; (v) o que pertence ao campo de estudo; (vi)
o dele não faz parte; (vii) quais os critérios utilizados para se
definir tal pertinência; (viii) qual é o mecanismo de ingresso e
saída de suas unidades ou, por outro giro, a dinâmica de operação
do objeto a ser examinado; (ix) que critérios presidem as formas
de organização das partes em relação ao todo e dele todo no que
concerne às suas estruturas mínimas tomadas em caráter isolado
1. Doutor em Direito pela PUC/SP. Livre Docente pela Universidade de São
Paulo. Professor Associado da Universidade de São Paulo. Professor dos Cur-
sos de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
(x) como esse campo objetal interage com aqueles que estão ao
seu redor; (xi) quais as influências que objetos de estudo distintos
promovem reciprocamente; (xii) como controlar o trânsito entre
os diversos domínios do conhecimento humano.
Da noção de sistema advém necessidade de dar respostas
coerentes e consistentes a essas questões. Que postura assu-
mir? Privilegiar a parte ou o todo? Nessa trilha, é constante a
tensão entre as teorias holísticas e reducionistas ora com pre-
valência de uma ora com a com a supremacia da outra pers-
pectiva. Tudo é sistema, e só desta perspectiva (sistêmica) deve
ser considerado diriam os holistas. Como afirmou Edgar Morin2,
tudo o que era unidade elementar, incluindo, sobretudo o átomo,
tornou-se sistema.” Em contrapartida, os reducionistas afirma-
riam que não há conhecimento sem redução de complexidades.
Sem a precisa e rigorosa identificação da parte, de sua unida-
de irredutível, não é possível a adequada aproximação do ob-
jeto a ser investigado. E assim avançam os estudos nos diversos
campos do conhecimento humano, sempre influenciados por
aproximações mais analíticas ou de caráter geral, com as vir-
tudes e defeitos de ambas as aproximações.
Nas ciências jurídicas não haveria de ser diferente. Os
avanços verificados com a noção de norma jurídica são sempre
acompanhados de contribuições em torno das noções de orde-
namento e sistema jurídicos, foco temático deste breve estudo.
A noção de sistema e a potencial distinção entre ordenamento
e sistema são as primeiras questões a serem enfrentadas.
2. Noção de sistema
A noção de sistema, como de resto ocorre usualmente
com a maioria dos signos, enseja distintas aproximações. Todo
2. O método I. “A natureza da natureza”, p. 95. 3ª edição. Sintra: Publicações
Europa-América, 1997, trad. Maria Gabriela de Bragança.

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