Ordem cronológica. Julgamentos

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas174-178
ORDEM CRONOLÓGICA
174
Hélio Apoliano Cardoso
ORDEM CRONOLÓGICA. JULGAMENTOS
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanen-
temente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de
computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou
de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
rmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de
demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por
decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica
das conclusões entre as preferências legais.
O
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 174 28/11/2017 13:51:09

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