Operador de raio X

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas14-20

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· Legislação Específica: não Enquadramento: 1.1.4 - Decreto 53831/64 e 1.1.3 do Decreto 83080/79, Agente Nocivo ( Enquadra até 05/03/97) 2.0.3 - Decreto 2172/97 e 3048/99:

· Trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

· Jornada: 25 anos

· Enquadra até os dias de hoje se comprovada a exposição (laudo).

· A Jurisprudência defende esse entendimento.

Decisão:

Vistos.

Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - 3ª Região "(...) contra ato omissivo praticado pelo: PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SENADO FEDERAL e CÂMARA LEGISLATIVA FEDERAL" (fl. 2).

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Alega o impetrante:

(...)

O exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X, indiscutivelmente é uma profissão totalmente insalubre, como podemos observar claramente na lei que regulamenta o exercício da profissão, Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, especialmente em seu artigo 16, que determina inclusive percentual de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (...)

(...)

Dessa feita, tem direito a aposentadoria especial esta classe profissional, como podemos observar no art. 40, § 4º, da C.R., mantida esta possibilidade pelas Emendas Constitucionais nos 20/98, 41/2003 e 47/2005, especialmente no presente caso em tela, de servidores descritos nos incisos II e III do citado dispositivo legal. (fls. 5/6)

O impetrante pretende ver suprida a omissão concernente à inexistência de lei complementar regulando a aplicação do § 4º, artigo 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05. Requer a concessão da medida, autorizando a aposentadoria especial dos substituídos pelo impetrante, mesmo sem a existência da lei complementar.

Pedido liminar indeferido (fls. 87/88).

Parecer do Ministério Público Federal pela procedência parcial do pedido, tendo adotado os termos do parecer exarado no MI nº 758-6, assim ementado:

MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. MI Nº 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (fl. 151)

Decido.

Inicialmente, consigno que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento de mandado de injunção cole-tivo, por organismos sindicais e por entidades de classe, com o objetivo de assegurar a seus membros e associados o exercício de direitos previstos na Constituição Federal. Nesse sentido:

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I - Mandado de injunção coletivo: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5, LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, de entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais notoriamente dependentes do crédito bancário, tem interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3, da Constituição, que fixou limites aos juros reais.

II - Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade.

A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo ocorrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da Lei Fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo, podem descaracterizar a...

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