Normas operacionais para seguridade social no mercosul

AutorVânia Massambani
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas58-74

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O êxito dos Acordos Internacionais é, em grande parte, em razão da parceria entre o Itamaraty e o Ministério da Previdência Social (MPS), com vistas a estender proteção previdenciária aos brasileiros que vivem no exterior, o que pressupõe a existência de acordos nessa matéria com governos de outros países.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL é o primeiro Acordo multilateral brasileiro em matéria previdenciária em vigor. Nele, por exemplo, são garantidos benefícios que dependem de contribuições e contagem de tempo, como aposentadoria por idade (voluntária ou obrigatória), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e a pensão por morte, o que totalizaria os períodos para quem atua em mais de um país no âmbito do Acordo.

Outra proteção prevista é a manutenção da contribuição ao país de origem quando o deslocamento temporário for inferior a 12 meses, prorrogável por igual período, sempre que seja autorizado pelo país de destino. Em tal período, o trabalhador mantém seu vínculo e direitos sempre no país de origem, não precisando, portanto, requerer esse tempo trabalhado na forma do Acordo. Ademais, o Acordo também beneficia aos servidores públicos pertencentes aos Regimes Próprios de Previsão Social.

Quanto aos atendimentos de saúde, o Acordo prevê assistência médica gratuita na rede hospitalar do governo ao trabalhador deslocado temporariamente, nos termos do inciso 1, art. 6, do referido Acordo, bem como a seus dependentes. Não obstante, os atendimentos de saúde somente serão outorgados ao trabalhador deslocado temporariamente para o território de outros Estados-Partes, bem como para seus familiares e dependentes, se a Entidade Gestora do Estado de origem autorizar esse outorgamento. Os custos que se originem dessa possibilidade serão cobertos pela mesma Entidade Gestora que autorizou a prestação117.

Assim, no Brasil, o interessado deverá, antes do deslocamento, dirigir-se ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS, dependente do Ministério da Saúde do Brasil, e solicitar o Certificado de Direito a Assistência Médica no Estado para onde se deslocará temporalmente.

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Os acordos internacionais na área de seguridade social são instrumentos jurídicos de que os trabalhadores se utilizam para obter a validade do tempo de contribuição de Estados diferentes, para todos os países que são membros e que, assim, permitem reconhecer os benefícios previdenciários, sendo, desta forma, a maneira de se garantir os direitos dos trabalhadores que estão envolvidos nos movimentos migratórios.

Neste sentido, é imprescindível o destaque para a Convenção 118, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata acerca da igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, no seu art. 3º, cuja redação é a seguinte:

Art. 3º

§ 1º — Qualquer Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.

§ 2º — No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá ademais ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.

§ 3º — Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.118

O art. 7º, também da Convenção 118, estipula que os países signatários têm que se esforçar para participar de um sistema de aquisição e reconhecimento de direitos de seguridade social119. Dessa forma, é indispensável colocar em prática as iniciativas do poder público para garantir esses direitos. É importante destacar que ficou previsto no Acordo, em seu art. 16, uma Comissão Multilateral Permanente, conforme se descreve:

Art. 16

1. O presente Acordo será aplicado em conformidade com as disposições do Regulamento Administrativo.

  1. As Autoridades Competentes instituirão uma Comissão Multilateral Permanente, que deliberará por consenso e onde cada representação estará integrada por até 3 membros de cada Estado-Parte. A Comissão terá as seguintes funções:

    1. verificar a aplicação do Acordo, do Regulamento Administrativo e demais instrumentos complementares;

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    2. assessorar as Autoridades Competentes;

    3. planejar as eventuais modificações, ampliações e normas complementares;

    4. manter negociações diretas, por um prazo de 6 meses, a fim de resolver as eventuais diver-gências sobre a aplicação do Acordo. Vencido o término anterior sem que tenham resolvido as diferenças, qualquer um dos Estados-Partes poderá recorrer ao sistema de solução de controvérsia vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

  2. A Comissão Multilateral Permanente reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados-Partes, ou quando o solicite um deles.

  3. As Autoridades Competentes poderão delegar a elaboração do Regulamento Administrativo e demais instrumentos complementares à Comissão Multilateral Permanente.

    A criação de uma Comissão Multilateral Permanente foi uma inovação interessante trazida pelo Acordo, que tem responsabilidade, entre outras coisas, de monitorar a aplicação do acordo, assessorar as autoridades competentes e plane-jar eventuais modificações e complementações no mesmo.

3.1. Regulamento administrativo do acordo multilateral de seguridade social do mercosul

No MERCOSUL, existe distinção entre os ordenamentos jurídicos internos e externos; embora ambos sejam válidos, eles são distintos e independentes. Há total independência entre as normas, e não é possível afirmar que a norma interna está condicionada à norma internacional, pois se caracterizam dois ordenamentos jurídicos distintos120.

Como característica do MERCOSUL, as decisões tomadas no âmbito dos Acordos Internacionais fica condicionada aos procedimentos internos de cada país integrante do bloco.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, assinado em 15 de dezembro de 1997, teve sua vigência fixada em 1º de junho de 2005, com a finalização da fase de ratificação entre os países signatários. No Brasil, o ordenamento interno que regulamenta o Acordo é o Decreto Legislativo n. 451/2001 e o Decreto Regulamentador n. 5.722/2006.

De acordo com o Decreto Regulamentador, “o ‘Acordo’ designa o Acordo Multilateral de Seguridade Social entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai ou qualquer outro Estado que venha a aderir”.121

De acordo com o Decreto Legislativo, o mesmo tem duração indefinida, e o Estado-Parte que desejar se desvincular do presente Acordo poderá se desligar a qualquer tempo através da via diplomática, não afetando, obviamente, os direitos

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adquiridos em virtude do Acordo até então firmado. Da mesma forma, mas em sentido contrário, o Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, a aqueles Estados que no futuro aderirem ao Tratado de Assunção, como é o caso da Venezuela, por exemplo.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, de acordo com sua ratificação nos países integrantes do bloco, através de seus ordenamentos jurídicos internos, além de prever questões ligadas à Previdência Social, também trouxe informações referentes às prestações de saúde.

Conforme dispõe os arts. 3º e 6º do Acordo ratificado no Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 451/2001:

Art. 3º

1. O presente Acordo será aplicado em conformidade com a legislação de seguridade social referente às prestações contributivas pecuniárias e de saúde existentes nos Estados-Partes, na forma, condições e extensão aqui estabelecidas.

  1. Cada Estado-Parte concederá as prestações pecuniárias e de saúde de acordo com sua própria legislação.

  2. As normas sobre prescrição e caducidade vigentes em cada Estado-Parte serão aplicadas ao disposto neste Artigo.

    E ainda,

    Art. 6º

    1. As prestações de saúde serão outorgadas ao trabalhador deslocado temporariamente para o território de outro Estado-Parte, assim como para seus familiares e assemelhados, desde que a Entidade Gestora do Estado de origem autorize a sua outorga.

  3. Os custos que se originem de acordo com o previsto no parágrafo anterior correrão a cargo da Entidade Gestora que tenha autorizado a prestação.

    Portanto, o trabalhador deslocado, seus familiares ou assemelhados, para que possam obter as prestações de saúde durante o período de permanência no Estado-Parte em que se encontrarem, deverão apresentar ao Organismo de Ligação o certificado de Deslocamento Temporário, e quando necessitarem de assistência médica de urgência, deverão apresentar, perante a Entidade Gestora do Estado em que se encontram, o certificado expedido pelo Estado de origem.

3.2. Mecanismo de ligação e o processamento das informações sobre os segurados

De acordo com o art. 2º do Regulamento do Acordo Multilateral de Seguridade Social, são Autoridades Competentes122 os titulares: na Argentina, do Ministério

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de Trabalho e Seguridade...

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