ON MPOG n. 6/2010

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas261-265
— 261 —
Capítulo 91
ON MPOG N. 6/2010
Com a redação da EC n. 47/2005, o art. 40, § 4º, III, da Constituição Fe-
deral de 5.10.1988, tem-se que a aposentadoria especial do servidor “cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú-
de ou a integridade física” deveria ser disciplinada por lei complementar.
Servidores federais da União ingressaram em juízo com Mandado de
Injunção no STF. Em virtude disso, bem como dos demais ingressados por
diversas classes de servidores públicos, a Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Presidência da Re-
pública, emitiu a ON MPOG n. 6, de 21 de junho de 2010, no estrito âmbito
do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC), regrando a concessão da
aposentadoria especial.
A ON n. 6/2010 abrange os servidores públicos federais referidos no
ESPCU abrangidos pela sentença do STF:
“garantir aos liados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos
de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (grifamos).
As regulações baixadas pela Administração Pública obrigam os admi-
nistradores e, quando observam o Estatuto Maior do País, cumprem as leis
complementares ou ordinárias e os decretos oriundos da Presidência da Re-
pública, no seu estrito âmbito, elas têm força de lei. Se não confl itam com
preceitos superiores, no seu habitat natural, devem ser cumpridas pelos ór-
gãos da Administração Pública direta e indireta.
Todas as repartições da União e o RPPS dos servidores públicos fede-
rais devem obediência aos seus termos, se eles não forem inconstitucionais
nem ilegais. E alguns são.
Não esgotando a sua matéria, deixando de perfi lhar o comando cons-
titucional ou, in casu, não atendendo o decisum de uma sentença judicial,
máxime provinda do STF, elas são inexistentes e sem qualquer efi cácia.
A ON tratou da concessão da aposentadoria especial (arts. 2º/8º), do
tempo especial e da conversão do tempo especial para o comum (arts. 9º/10).
Fez porque o PBPS de longa data prevê essas fi guras legais e esse
plano de Benefícios do RGPS é uma referência da norma constitucional para
os vários institutos técnicos da previdência social brasileira.

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