Omissão no recolhimento de cédulas (art. 314)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas55-58

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Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

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Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.

Objetividade jurídica - A autenticidade do resultado da apuração. Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, cometido pelo juiz eleitoral e membros da junta apuradora. Eventualmente, os mesários, aí considerados, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral, o presidente, primeiro e segundo mesários, primeiro e segundo secretários e o suplente.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Deixar de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes.

Dispõe o art. 183 do Código Eleitoral que:

Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diploma-ção, salvo nos casos de recontagem de votos.

Parágrafoúnico.Odescumprimentododispostonopresenteartigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.

Como se percebe, o dispositivo em análise trata exclusivamente dos casos de votação manual, com utilização de cédulas oficiais, não se aplicando ao sistema eletrônico de votação. Visa o legislador a resguardar o material colhido na eleição, preservando a lisura do pleito e garantindo um resultado exato no caso da necessidade eventual de recontagem dos votos. O crime é omissivo em sua essência, configurando-se na medida em que um dos sujeitos ativos deixa de recolher todas as cédulas apuradas contidas na urna, fechá-la e pôr-lhe o lacre. Assim, não basta unicamente recolher o material, mas sobretudo lacrar a urna de maneira que o seu interior torne-se indevassável caso seja preciso contabilizar novamente as cédulas. Uma vez mais, inócua será qualquer tipo de concordância por parte de...

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