A Convenção Nº. 158 Da OIT

AutorDenize de Souza Carvalho do Val . José Fagundes do Val
Ocupação do AutorSócia e associado de Do Val, Pereira de Almeida, Sitzer e Gregolin, advogados.
Páginas#2

A Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho se refere a possibilidade de dispensa de trabalhadores na iniciativa privada apenas nas seguintes condições: a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Dessa forma, veda a dispensa imotivada de trabalhadores permeando uma estabilidade infinita no trabalho.

O conceito estabelecido é irrestrito, vez que se trata de Convenção internacional que deverá ser adaptada às peculiaridades de cada país signatário, o que para o Brasil, representaria um absoluto caos, além de um convite à informalidade.

Isso porque, o Brasil adota o sistema positivista do Direito, onde leis regulamentam senão todas, a grande maioria das atividades, o que significaria a extensão da garantia de emprego desde o trabalho doméstico até o do Diretor - empregado de uma sociedade anônima, que, dessa forma, jamais poderiam ser dispensados fora dos parâmetros convencionais. É de se imaginar como se daria a discussão com os Sindicatos sobre os problemas domésticos ou das companhias e ainda depender de sua aprovação para efetivação das dispensas.

Resta clara a impraticabilidade de tal situação que desprestigia o mérito e a dedicação criando uma situação insustentável de ingerência dentro da atividade privada e até mesmo familiar, além da óbvia violência o princípio da livre iniciativa, expresso no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Brasileira, alcançando o campo da inconstitucionalidade material.

Por outro lado, a imposição da manutenção do emprego a qualquer custo, impedindo a dispensa à critério da gestão empresarial ou da gestão da economia familiar, denota a intenção de mais uma vez transferir encargos públicos à iniciativa privada. Os empregadores - pessoas jurídicas já arcam com pesados pagamentos indenizatórios e compensatórios, a saber: 30 dias de aviso-prévio, férias e 13º. salário proporcionais e da multa de 40% sobre o total dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo ainda o ex-empregado o direito ao seguro desemprego enquanto se dedica a procura de um novo trabalho. Denota-se que o legislador pátrio substituiu, com propriedade o texto convencional criando compensações financeiras que igualmente coíbem dispensas imotivadas pelo volume de encargos financeiros ao empregador.

Na eventual ratificação da Convenção deveria ocorrer...

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