Oficina: processo judicial tributário

AutorCarla de Lourdes Gonçalves
Páginas148-170

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Carla de Lourdes Gonçalves - em primeiro lugar, boa tarde a todos! É um prazer novamente estarmos aqui reunidos, nesta tarde, para a nossa "Oficina de Processo Judicial tributário". eu agradeço, primeiramente ao IDEPE, na pessoa de sua Presidente, a Profa. Maria leonor, e à sua diretoria. Por mais uma vez ter o prazer de estar aqui nesta Oficina e debater com V. sas. os temas da atualidade do processo judicial tributário. Nessa tarde eu estou super bem acompanhada da Profa. Camila Vergueiro, que é Mestre e doutoranda pela PUC/SP. É extremamente ativa nos assuntos envolvendo processo judicial tributário, nas obras coletivas; minha colega de estudos, junto com o Paulo Conrado. À minha direita, o Prof. Márcio Marques, que é Mestre e doutor pela PUC/SP e também advogado superatuante na área do processo judicial tributário. temos o prazer de nos conhecer, não podemos falar nem há quantos anos, não é? Porque vai denotar a nossa idade.

A Profa. Maria Ângela, que é Mestre pela PUC/SP, também de direito tributário, integrante da Barros Carvalho, advogada superatuante, trabalha com o Prof. Paulo de Barros Carvalho na USP. e a Profa. olívia tonello, que é Mestre pela PUC/SP de são Paulo, advogada também atuante. então, estamos aqui, nesta tarde, todos reunidos, todas as pessoas que, além de gostarem do processo judicial tributário, têm esse veio de estar no dia a dia, atuando e vendo os desdobramentos que nós temos nos mais diversos temas.

Como nós estamos diante de uma Oficina, por gentileza, V. Sas. sintam-se super à vontade para fazer questionamentos. Aliás, a nossa Oficina é movida pelos questionamentos que vêm do nosso público. Nós vamos ter alguém à disposição para coletar as perguntas. ela está lá em cima, não é? então, por favor, quem desejar fazer uma pergunta o faça por escrito, entregue à nossa representante, que ela vai trazer à Mesa, para que nós possamos debater. enquanto não vem nenhuma pergunta da plateia - e nós estamos aguardando que ela venha o mais breve possível -, a gente vai colocar em debate, para todos nós aqui, algumas reflexões - sabemos que a diferença da Oficina é que não há uma palestra com formato fechado, mas cada um dos professores dá sua visão, livremente, trazendo sua experiência e debatendo com V. sas.

Nosso primeiro tema, a gente até pensou rapidamente na nossa conversa aqui, um pouquinho antes dos nossos trabalhos iniciarem, diz respeito à questão do ajuizamento da ação rescisória, a questão envolvendo a possibilidade, ou não, de a Fazenda lavrar o lançamento diante do ajuizamento de uma ação rescisória - e até a própria decisão de ontem do STF, que asseverou que é incabível a ação rescisória, diante de uma nova interpretação do próprio supremo sobre uma mesma matéria. É dizer: se o STF havia decidido - e o caso concreto da decisão de ontem, que ainda não tem acórdão disponível, diz respeito à questão do creditamento, do IPI, alíquota zero, enfim, insumos. E essa decisão era algo absolutamente pacifico e vigente no supremo entre 1998 e 2004, quando houve uma nova decisão dizendo que não se podia mais aproveitar esses créditos. e, a partir daí, os contribuintes passaram a sofrer autuações em decorrência de algum posicionamento que tinha sido adotado. a própria Fazenda também ajuizou ações rescisórias contra as decisões que esses contribuintes já tinham, de forma transitada em julgado. e essa questão foi levada ao supremo, para ser decidida.

Pessoalmente, fiquei feliz com o resultado do supremo. Foi algo que eu

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sempre defendi, essa impossibilidade da ação rescisória. eu entendo que dentro do nosso próprio sistema, dentro da própria construção jurisprudencial que nós temos nesses dias, não seria cabível esta nova ação rescisória. Mas também gostaria de colocar à reflexão dos nossos Colegas de Mesa, para que eles pudessem exarar suas opiniões e a gente pudesse instaurar o debate. Vou passar a palavra, primeiramente para a Profa. Maria Ângela, e depois todos da Mesa, que tiverem outras considerações, vão dando seguimento ao debate, ok? Profa. Maria Ângela ...

Maria Ângela Lopes Paulino - Boa tarde a todos os Congressistas! Cumprimento meus colegas de Mesa, dra. olívia, dr. Márcio, dra. Carla e dra. Camila. antes de tudo, eu gostaria de agradecer o convite da Profa. Maria leonor para participar do XXVIII Congresso promovido pelo instituto Geraldo ataliba. eu estava comentando com os meus colegas de Mesa que eu já participei muitas vezes do Congresso do IDEPE, e hoje é a minha primeira vez como palestrante. e não só é uma honra estar aqui, hoje, como palestrante, mas uma honra muito maior poder discutir sobre diversos temas com Colegas muito gabaritados e conhecedores do processo tributário.

São várias as questões que a gente pensou em pautar, justamente para enriquecer o debate. e um dos pontos que eu acho bastante interessante, em virtude das experiências advindas da advocacia tributária, é o cabimento da ação rescisória e, principalmente, ainda que cabível a ação rescisória, a possibilidade de o Fisco efetuar o lançamento no decorrer da ação rescisória, inclusive alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória. Como se sabe, a ação rescisória serve para rescindir um trânsito em julgado, sendo que a decisão transitada em julgado, segundo o art. 156 do CTN, é uma causa extintiva do crédito tributário. então, a meu ver, enquanto não há uma nova sentença, uma nova decisão passada em julgado, que expulse essa decisão anterior, extintiva do crédito tributário, não é possível que o Fisco lance o tributo. Por quê? Porque quando se fala em causa extintiva do crédito tributário significa justamente a extinção do direito de constituir o crédito, a extinção do direito de efetuar o lançamento. as causas extintivas não se confundem com as causas suspensivas da exigibilidade. Nas causas suspensivas da exigibilidade remanesce o direito de lançar. Porém, fica suspensa a exigibilidade. eu, Fisco, não posso exigir, não posso cobrar, mas posso efetuar o lançamento, evitando a decadência. Já, no caso da ação rescisória, uma liminar nela proferida não pode ter o condão de autorizar o lançamento, pois um juízo provisório não se sobrepõe a um trânsito em julgado que extinguiu o crédito tributário, que extinguiu o direito. a meu ver, ainda que a lei processual autorize liminar para suspender os efeitos da decisão que se quer rescindir, no âmbito do direito tributário o conteúdo jurisdicional dessa decisão encontra limites no próprio Código tributário Nacional, na medida em que o legislador complementar estabeleceu que a decisão passada em julgado extingue o crédito tributário. daí por que um mero juízo provisório nos autos da ação rescisória não teria a aptidão de auto-rizar o lançamento, pois somente após uma nova decisão definitiva, de igual hierarquia, rescindindo a anterior será possível admitir o direito de lançar. a situação é mais absurda quando, diante de uma liminar deferida em ação rescisória, o Fisco efetua o lançamento relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória e - pior - exige os encargos moratórios. ora, se eu não posso constituir as multas e os juros de mora quando eu tenho uma causa suspensiva vigente antes do vencimento, com muito maior razão eu não vou poder lançar os encargos moratórios quando eu tenho uma causa extintiva vigente decorrente de uma decisão passada em julgado. Enfim, este é um ponto que eu acho interessante

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quando se discute o cabimento da ação rescisória em matéria tributária. inclusive, em um caso em que atuei levantei essa questão no tribunal de Justiça, e alguns desembargadores entenderam justamente no sentido de que não seria possível lançar. Não é possível lançar enquanto ainda não se tem uma nova decisão que rescinda esse julgado que extinguiu o crédito tributário. Enfim, essas eram as minhas considerações quanto à possibilidade do lançamento.

Quanto à decisão de ontem do Supremo, que envolveu a aplicação da súmula 343 do STF - e a própria Profa. Carla acabou já contextualizando a situação -, eu creio que foi um passo muito importante. isso porque, antes, a jurisprudência do STF entendia que essa súmula 343 não seria aplicável nos casos em que se discute matéria constitucional, o que acabava, obviamente, gerando uma insegurança jurídica. agora, com essa nova decisão, em sede de repercussão geral, entendeu-se que quando se tem uma mera alteração jurisprudencial eu não posso entrar com uma ação rescisória. Especificamente sobre esse assunto, passo a palavra aos demais Colegas da Mesa, pois não quero, aqui, polarizar a discussão sobre a ação rescisória.

Obrigada!

Carla de Lourdes Gonçalves - obrigada, Profa. Maria Ângela, pelas precisas considerações. e eu gostaria de saber qual dos nossos colegas ... a Profa. olívia gostaria de fazer novas ponderações.

Olívia Tonello - Agradeço, na figura da Presidente, dra. Maria leonor leite Vieira, o convite para participar desse debate, na companhia dos meus ilustres Colegas, Profs. Maria Ângela lopes Paulino, Márcio severo Marques, Camila Catunda Vergueiro e Carla de lourdes Gonçalves. espero poder colaborar com as discussões.

Em relação à decisão de ontem (proferida pelo STF nos autos do re 590.809) acerca da aplicação da súmula 343 do STF, ainda que a discussão dos autos envolva matéria constitucional, eu acredito que foi uma decisão muito acertada do supremo. Afinal, a rescisória não pode ser utilizada como instrumento de uniformização jurisprudencial - que era, em suma, o que estava acontecendo. o Min. Marco aurélio, relator do recurso extraordinário julgado ontem, pontuou muito bem essa questão em seu voto. Mas, aí, surge uma outra questão. Como é que vai ficar o daqui para a frente no caso de mudança da jurisprudência? se não cabe ação rescisória, o que está julgado está protegido pela coisa julgada. Mas e as situações futuras? Como devem ser tratadas?

Bom, no meu entender, a partir do momento em que o STF alterou a...

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