Obtenção de prova ilícita na lava-jato

AutorJúlia Granado
CargoAdvogada
Páginas14-15
TRIBUNA LIVRE
14 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
Júlia GranadoADVOGADA
OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA NA LAVA-JATO
Os supostos contatos in-
formais entre a força-ta-
refa da Lava-Jato e as au-
toridades internacionais
da Suíça e de Mônaco chama-
ram a atenção de todos os ope-
radores do direito, em especial
dos atuantes na área criminal.
Essa informação é muito mais
relevante, em termos de pos-
síveis invalidações, do que as
discussões sobre teses da or-
dem da argumentação da defe-
sa – se deve ser antes ou depois
da manifestação de delatores
– ou da prisão em segunda ins-
tância. Sabe-se que o Supremo
Tribunal Federal (), em 2 de
outubro de 2019, reconheceu o
direito de delatados falarem
por último em processos cri-
minais.
A probabilidade de ter
ocorrido a obtenção de pro-
vas ilícitas visando prender
os principais suspeitos dos
crimes de lavagem de dinhei-
ro, corrupção ativa e forma-
ção de organização criminosa
contamina a operação, geran-
do nulidade, uma vez que a
técnica de condução das in-
vestigações e apuração das
evidências deve seguir o devi-
do processo legal.
Em todas as sociedades
com sistemas jurídicos mi-
nimamente organizados e
conf‌iáveis, a conf‌irmação da
ocorrência de erros nos proce-
dimentos do inquérito, como a
obtenção de provas por meios
ilegais, torna admissível – para
não dizer obrigatória – a anu-
lação da sentença proferida.
Decisões judiciais não podem
ser baseadas em atos adminis-
trativos nulos.
Há anos, os mais relevantes
juristas têm expressado que
os procedimentos de agentes
públicos devem ser pautados
pela estrita legalidade dos atos
da administração. Em sua obra
Investigação Preliminar no
Processo Penal, Aury Lopes Jr.
explica que é preciso haver res-
ponsabilidade ética do Estado
na condução de investigação e
posterior julgamento, deven-
do ser f‌iéis às normas legais
vigentes no país e conforme a
Constituição.
Tem-se informação de que
os procuradores da força-
-tarefa tiveram acesso às pro-
vas de maneira supostamente
ilegal, sobre vários delatores
da operação, como os então
diretores da Petrobras, Pau-
lo Roberto Costa e Renato
Duque, do ex-presidente da
Transpetro, Sérgio Machado,
assim como dos executivos
da Odebrecht, entre eles, o ex-
-presidente da empresa, Mar-
celo Odebrecht.
Além disso, suspeita-se de
terem ocorrido outras práticas
ilegais, como o acesso ao siste-
ma Drousys, usado pelo setor
de operações estruturadas da
Odebrecht para controlar pa-
gamentos de propina a autori-
dades e políticos.
Formalmente, provas obti-
das no exterior devem seguir
diretrizes de tratados de coo-
peração internacional. A coo-
peração jurídica internacional
é o instrumento por meio do
qual um Estado, para f‌ins de
procedimento no âmbito da
sua jurisdição, solicita a outro
as medidas administrativas ou
judiciais que tenham caráter
judicial em pelo menos um dos
Estados envolvidos. Assim sen-
do, quando o Estado brasileiro
solicita cooperação de um país
estrangeiro, diz-se que a coope-
ração é ativa.
As medidas solicitadas por
cooperação abrangem desde a
troca de informações sobre a
legislação dos países, citações,
intimações, obtenção de pro-
vas, tomada de depoimentos
ou declarações (inclusive por
meio de teleconferência ou vi-
deoconferência), até o bloqueio
e a recuperação de ativos.
As informações
obtidas fora do canal
of‌icial, estabelecido
em acordos
de cooperação
internacional de
investigação, constituem
provas ilegais
Rev-Bonijuris_662.indb 14 15/01/2020 15:09:41

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