Obtenção de documento falso para fins eleitorais (art. 354)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas176-178

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Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Objetividade jurídica - A fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. O crime é comum.

Sujeito passivo - O Estado. Eventualmente, algum particular prejudicado com o uso indevido de tais documentos.

Conduta típica - Consiste em obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais. Com isso, verifica-se que o sujeito ativo deste crime não haverá de ser o falsificador nem o usuário do artigo anterior, mas alguém que adquire os documentos para deles fazer uso, de modo particular ou para outrem. Note-se que o tipo penal em análise pune a mera obtenção do documento, sem exigir ao menos que o agente dele se valha em qualquer momento do processo eleitoral. No entanto, responderá pelo delito na mesma medida que o próprio falsificador ou alterador, de acordo com o preceito secundário da norma.

Elemento subjetivo - Dolo, consistente na vontade livre e deliberada de obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso, para fins eleitorais. Não há punição a título de culpa.

Consumação - Basta a mera obtenção do documento corrompido, para os fins descritos no tipo. Não há exigência de ulterior emprego do documento, o que, se ocorrer, ensejará mero exaurimento.

Enquanto crime envolvendo falsificação documental, em sentido amplo, a prova da sua materialidade estará a exigir a realização de exame pericial de corpo de delito para comprovação do ilícito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, suprida a sua falta com eventual prova testemunhal, de acordo com o art. 167 do mesmo diploma legal.

Tentativa - Possível, muito embora de difícil configuração na prática.

JURISPRUDÊNCIA

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

ACÓRDÃO 16.250 FORTALEZA - CE 13/04/2000

Relator(a) MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA

DJ - Diário da Justiça, Data 12/05/2000, Página 88

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Ementa:

RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ARTIGO 354 DO CÓDIGO ELEITORAL. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

  1. PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO ELEITORAL EXIGE-SE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA DO AGENTE.

  2. O EXAME DESSA PARTICIPAÇÃO IMPLICA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INCONCEBÍVEL NESTA...

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