Obstar, impedir ou dificultar o cadastramento

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas141-145
141
CAPÍTULO XII
OBSTAR, IMPEDIR OU DIFICULTAR
O CADASTRAMENTO
Sumário: Considerações Gerais. Condutas puníveis. Objetividade
Jurídica. Sujeitos do Crime. Consumação e Tentativa. Elemento
Subjetivo. Pena.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qual-
quer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A Administração pode manter registros cadastrais atualizados e
emitir certificados que substituam os documentos enumerados nos arti-
gos 28 a 31 da Lei n. 8.666/1993 (art. 32, § 6º, combinado com o art.
36, § 1º, da Lei n. 8.666/1993). O registro cadastral é um sistema de
armazenamento dos dados necessários à comprovação da regularidade
jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira. Cuida-se de serviço de
documentação e arquivamento de dados com o propósito de facilitar a

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