Obsolescência Programada e Proteção dos Consumidores: Abordagem Comparada de Direito Luso-brasileiro
Autor | Ana Clara Azevedo de Amorim |
Cargo | Professora Auxiliar da Universidade Portucalense. Doutorada em Ciências Jurídicas Privatísticas pela Universidade do Minho - Portugal. Email: aamorim@upt.pt. |
Páginas | 153-176 |
Obsolescência programada e proteção dos consumidores... (p. 153-176) 153
AMORIM, A.
Obsolescência programada e proteção dos consumidores: abordagem comparad a de direito luso- brasileiro
.
Revista de Di reito, Estado e Telec omunicações
, v. 11, nº 2, p. 153-176, outubro 2019.
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v11i2.27028
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E PROTEÇÃO DOS
CONSUMIDORES: ABORDAGEM COMPARADA DE DIREITO
LUSO-BRASILEIRO
Planned obsolescence and consumer protection: Comparative approach of Luso-
Brazilian law
Submetid o(
submitted
): 31/01/20 19
Ana Clara Azevedo de Amorim*
Parecer(
revised
): 11/02/20 19
Aceito(
accepted
): 13/02/2 019
Abstract
Purpose –
The text addr esses the prob lem of plan ned obsolescence from the point of view
of consumer protection, based on the decisions of Autorità Garante della Con correnza e
del Mer cato which condemned Samsung and Apple on the grou nds of th e prohibit ion of
unfair co mmercial p ractices. It a ims to consider the scope of the applicab le similar nor ms
in Por tuguese and Br azilian legal systems.
Methodology –
Analysis of the grounds r elied on those decisions, a s well as the relevant
doctrine rega rding planned obsolescence and consumer protection from a compar ative
law per spective.
Findings –
The text demonstra tes which norms can ensure consumer pr otection in the case
of technical or functiona l planned obsolescence, especially consider ing the communication
dimension, which focuses on the right to informa tion.
Keywords
: Pla nned Obsolescence. Consumers. Unfair Commercial P ractices.
Information .
Resumo
Propósito –
O texto aborda a problem ática da obsolescência programa da do ponto de vista
da proteção dos consum idores, a partir das decisões da Autorità Ga rante della Concorrenza
e del Mercato que condenaram a Samsu ng e a Apple com fundamento na proibiçã o de
práticas co merciais desleais. V isa ponderar o alca nce das normas similares aplicáveis nos
ordenamento s jurídicos português e bra sileiro.
Metodologia –
Análise dos argumen tos invocados nas refer idas decisões, bem como da
doutrina re levante em matéria de obsole scência programada e proteção do s consumidores
numa perspeti va de direito comparado.
Resultados –
O texto demonstra quais as normas su scetíveis de asse gurar a prote ção dos
consumidore s no caso de obsolescência programada técnica ou funcion al, consideran do
sobretudo a d imensão comunicacional , que incide sobre o direito à informação.
Palavras-chave:
Obsolescência Programada. Consumidore s. Práticas Comer ciais
Desleais. Info rmação.
*
Professora Auxiliar da Universidade Portucalense. Doutorada em Ciências Jurídicas
Privatísticas pe la Universidade do Minho – Portugal. Email: aamorim@upt.pt.
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Obsolescência programada e proteção dos consumidores... (p. 153-176)
AMORIM, A.
Obsolescência programada e proteção dos consumidores: abordagem comparad a de direito luso- brasileiro
.
Revista de Di reito, Estado e Telec omunicações
, v. 11, nº 2, p. 153-176, outubro 2019.
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v11i2.27028
INTRODUÇÃO
Em 25 de setembr o de 2018, a Autorità Ga rante della Concorrenza e del
Mercato, entidade administrativa de direito italiano responsável pela proteção da
concorrência e dos consumidores, nomeadamente em sede de práticas comerciais
desleais, condenou a Samsung e a Apple por obsolescência programada.1 Trata-
se de duas decisões pioneiras nos Estados Europeus, cujo fundamento coin cidiu
com os artigos 2 0.º, 21.º, 22.º e 24.º do Codice del Consumo resultantes da
transposição da Diretiva sobre Práticas Comerciais Desleais.2 Estavam em causa
propostas de atualização do software dos smartphones, que perturbavam de modo
significativo o respetivo funcionamento, sem q ue os consumidores tivessem sido
adequadamente informados. Ficou demonstrado que esta estratégia comercial
visava acelerar o processo de substituição dos aparelhos.
No processo n.º PS11009, a Autorità Garante della Concorrenza e del
Mercato considerou que, a partir de maio de 2016, a Samsung enviou aos
proprietários do smartphone modelo Galaxy Note 4 propostas persistentes de
instalação da versão do sistema operativo Andro id denominada Marshmallow,
concebida para o Galaxy Note 7, não alertando para os eventuais prejuízos
decorrentes da demanda acrescida de hardware, também ao nível da bateria,
necessária para suportar as novas funcionalidades. Neste sentido, a Samsung
Electronics Italia S.p.A e a Samsung Electronics Co Ltd foram condenadas a
pagar uma coima de € 5.000.000 por práticas comerciais enganosas quanto às
características daquela atualização e ao respetivo impacto no aparelho.
No processo n.º PS11039, aq uela entidade administrativa considerou que,
a partir de setembro de 2016, a Apple enviou aos proprietários dos vários modelos
de smartphone iPhone 6 propostas persistentes de instalação do sistema operativo
iOS 10 desenvolvido para o iPhone7, não dando a conhecer os inconvenientes,
como desligamentos repentinos ou a diminuição da velocidade de resposta e do
funcionamento dos aparelhos, que v iriam depois a verificar-se. Acresce que, até
dezembro de 2017, a Apple não disponibilizou aos seus consumidores informação
sobre as características d a bateria de lítio, por exemplo, a durabilidade média ou
os procedimentos para a respetiva manutenção e substituição. A Apple Inc, a
Apple Distribution International, a Apple Italia S.r.l. e a Apple Retail Italia S.r.l.
foram condenadas a pagar uma coima de € 5.000.000 por cada uma das infrações
descritas, num total de € 10.000.000.
Em ambos os casos, os profissionais apresentavam aos consumidores a
possibilidade de instalar ou adiar a atualização do software, mas não de a recusar.
1
Decisões dispo níveis em http://www.a gcm.it/.
2
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento E uropeu e do Conselho de 11 de maio de 2005,
relativa às Práticas Comerciais D esleais das empresa s face aos consumid ores no Mercado
Interno.
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