Obsolescência Programada e Proteção dos Consumidores: Abordagem Comparada de Direito Luso-brasileiro

AutorAna Clara Azevedo de Amorim
CargoProfessora Auxiliar da Universidade Portucalense. Doutorada em Ciências Jurídicas Privatísticas pela Universidade do Minho - Portugal. Email: aamorim@upt.pt.
Páginas153-176
Obsolescência programada e proteção dos consumidores... (p. 153-176) 153
AMORIM, A.
Obsolescência programada e proteção dos consumidores: abordagem comparad a de direito luso- brasileiro
.
Revista de Di reito, Estado e Telec omunicações
, v. 11, nº 2, p. 153-176, outubro 2019.
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v11i2.27028
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E PROTEÇÃO DOS
CONSUMIDORES: ABORDAGEM COMPARADA DE DIREITO
LUSO-BRASILEIRO
Planned obsolescence and consumer protection: Comparative approach of Luso-
Brazilian law
Submetid o(
submitted
): 31/01/20 19
Ana Clara Azevedo de Amorim*
Parecer(
revised
): 11/02/20 19
Aceito(
accepted
): 13/02/2 019
Abstract
Purpose
The text addr esses the prob lem of plan ned obsolescence from the point of view
of consumer protection, based on the decisions of Autorità Garante della Con correnza e
del Mer cato which condemned Samsung and Apple on the grou nds of th e prohibit ion of
unfair co mmercial p ractices. It a ims to consider the scope of the applicab le similar nor ms
in Por tuguese and Br azilian legal systems.
Methodology
Analysis of the grounds r elied on those decisions, a s well as the relevant
doctrine rega rding planned obsolescence and consumer protection from a compar ative
law per spective.
Findings
The text demonstra tes which norms can ensure consumer pr otection in the case
of technical or functiona l planned obsolescence, especially consider ing the communication
dimension, which focuses on the right to informa tion.
Keywords
: Pla nned Obsolescence. Consumers. Unfair Commercial P ractices.
Information .
Resumo
Propósito
O texto aborda a problem ática da obsolescência programa da do ponto de vista
da proteção dos consum idores, a partir das decisões da Autorità Ga rante della Concorrenza
e del Mercato que condenaram a Samsu ng e a Apple com fundamento na proibiçã o de
práticas co merciais desleais. V isa ponderar o alca nce das normas similares aplicáveis nos
ordenamento s jurídicos português e bra sileiro.
Metodologia
Análise dos argumen tos invocados nas refer idas decisões, bem como da
doutrina re levante em matéria de obsole scência programada e proteção do s consumidores
numa perspeti va de direito comparado.
Resultados
O texto demonstra quais as normas su scetíveis de asse gurar a prote ção dos
consumidore s no caso de obsolescência programada técnica ou funcion al, consideran do
sobretudo a d imensão comunicacional , que incide sobre o direito à informação.
Palavras-chave:
Obsolescência Programada. Consumidore s. Práticas Comer ciais
Desleais. Info rmação.
*
Professora Auxiliar da Universidade Portucalense. Doutorada em Ciências Jurídicas
Privatísticas pe la Universidade do Minho Portugal. Email: aamorim@upt.pt.
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Obsolescência programada e proteção dos consumidores... (p. 153-176)
AMORIM, A.
Obsolescência programada e proteção dos consumidores: abordagem comparad a de direito luso- brasileiro
.
Revista de Di reito, Estado e Telec omunicações
, v. 11, nº 2, p. 153-176, outubro 2019.
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v11i2.27028
INTRODUÇÃO
Em 25 de setembr o de 2018, a Autorità Ga rante della Concorrenza e del
Mercato, entidade administrativa de direito italiano responsável pela proteção da
concorrência e dos consumidores, nomeadamente em sede de práticas comerciais
desleais, condenou a Samsung e a Apple por obsolescência programada.1 Trata-
se de duas decisões pioneiras nos Estados Europeus, cujo fundamento coin cidiu
com os artigos 2 0.º, 21.º, 22.º e 24.º do Codice del Consumo resultantes da
transposição da Diretiva sobre Práticas Comerciais Desleais.2 Estavam em causa
propostas de atualização do software dos smartphones, que perturbavam de modo
significativo o respetivo funcionamento, sem q ue os consumidores tivessem sido
adequadamente informados. Ficou demonstrado que esta estratégia comercial
visava acelerar o processo de substituição dos aparelhos.
No processo n.º PS11009, a Autorità Garante della Concorrenza e del
Mercato considerou que, a partir de maio de 2016, a Samsung enviou aos
proprietários do smartphone modelo Galaxy Note 4 propostas persistentes de
instalação da versão do sistema operativo Andro id denominada Marshmallow,
concebida para o Galaxy Note 7, não alertando para os eventuais prejuízos
decorrentes da demanda acrescida de hardware, também ao nível da bateria,
necessária para suportar as novas funcionalidades. Neste sentido, a Samsung
Electronics Italia S.p.A e a Samsung Electronics Co Ltd foram condenadas a
pagar uma coima de 5.000.000 por práticas comerciais enganosas quanto às
características daquela atualização e ao respetivo impacto no aparelho.
No processo n.º PS11039, aq uela entidade administrativa considerou que,
a partir de setembro de 2016, a Apple enviou aos proprietários dos vários modelos
de smartphone iPhone 6 propostas persistentes de instalação do sistema operativo
iOS 10 desenvolvido para o iPhone7, não dando a conhecer os inconvenientes,
como desligamentos repentinos ou a diminuição da velocidade de resposta e do
funcionamento dos aparelhos, que v iriam depois a verificar-se. Acresce que, até
dezembro de 2017, a Apple não disponibilizou aos seus consumidores informação
sobre as características d a bateria de lítio, por exemplo, a durabilidade média ou
os procedimentos para a respetiva manutenção e substituição. A Apple Inc, a
Apple Distribution International, a Apple Italia S.r.l. e a Apple Retail Italia S.r.l.
foram condenadas a pagar uma coima de 5.000.000 por cada uma das infrações
descritas, num total de 10.000.000.
Em ambos os casos, os profissionais apresentavam aos consumidores a
possibilidade de instalar ou adiar a atualização do software, mas não de a recusar.
1
Decisões dispo níveis em http://www.a gcm.it/.
2
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento E uropeu e do Conselho de 11 de maio de 2005,
relativa às Práticas Comerciais D esleais das empresa s face aos consumid ores no Mercado
Interno.

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