Obrigações de Fazer e Não Fazer. Multa Pecuniária e Perdas e Danos. A Execução por Prestações Sucessivas. O Art. 100 (Art. 53), Inciso IV, do CPC

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas22-23

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A Lei n. 6.830, de 22.9.1980, cuida das obrigações de pagar, ou seja, cobrança da dívida Ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e respectivas autarquias. Portanto, na hipótese nos serviremos do CPC.

As obrigações de fazer e não fazer na Justiça do Trabalho como disse alhures são raras. Antes do instituto do FGTS, em geral lidávamos com ações em que os empregados estáveis requeriam a readmissão por despedimento. Nada obstante, devo admitir que na readmissão, ou por outro motivo, poderemos acabar lidando com as obrigações de fazer ou não fazer. Elas estão reguladas no art. 632 (art. 815) do CPC, e seguintes.

Contudo, na Justiça do Trabalho, o mais provável seriam as ações alternativas fulcradas no art. 71 (art. 126) do CPC, ou sujeitas à condição ou termo, estabelecidas no art. 572 (art. 514), do CPC. Elas quando não cumpridas se resolvem em perdas e danos, independentemente do pagamento de multa fixada pelo juiz, "ex vi" do disposto no art. 287 (art. 500), combinado com o art. 461 (art. 537), ambos do diploma processual civil. E, sobre o tema, ora podemos citar os arts. 729 e 730 da CLT onde se encontram duas obrigações de fazer. A última se resolve com uma multa judicial ou administrativa, na recusa em servir como testemunha. Porém, nesse trabalho, ora estamos mais ocupados com as obrigações de dar ou pagar, à vista da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, no caso de uma sentença condenatória definitiva.

Antes, vamos propor um exemplo esclarecedor de uma obrigação de fazer. Assim: certo sindicato de trabalhadores ingressa contra o sindicato correspondente da categoria dos empregadores, com uma ação coletiva, postulando certo benefício: a cesta básica.

O dissídio coletivo é julgado procedente, conferindo aos empregados o benefício postulado. Porém, certa empresa do ramo não cumpre a decisão coletiva. Então, o sindicato dos trabalhadores ingressará com uma ação de cumprimento forçado da obrigação de fazer, com fundamento no parágrafo único do art. 872 da CLT, postulando ainda o pagamento dos atrasados. A primeira postulação cuida de uma ação coletiva e a segunda de uma reclamação plúrima. Na primeira ação o interesse é abstrato, na segunda, o interesse é concreto, de trabalhadores nomeados e indicados na ação plúrima. A decisão dessa última conterá as

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obrigações concretas, uma de dar e a outra de fazer, ou seja, ela determina que a empresa passe a fornecer o benefício contido na sentença...

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